Nr.2 - Agosto de 2009

Importantes Reduções das Multas Previdenciárias Trazidas pela Lei N.º 11.941/09 e Seus Efeitos Retroativos

Após a criação da Super Receita, os débitos previdenciários passaram a ser administrados também pela Receita Federal do Brasil. Desde então, a uniformização dos procedimentos era muito esperada pelos contribuintes, que viam, por exemplo, grandes distinções entre as multas praticadas pela então Secretaria da Receita Federal – SRF e pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

Com o advento da Lei n.º 11.941/09, resultado da conversão da Medida Provisória n.º 449/09 em Lei Ordinária, importantes alterações foram introduzidas na legislação previdenciária com o escopo principal de uniformizar as multas aplicadas para débitos previdenciários com as multas relativas aos débitos oriundos do não pagamento dos outros tributos administrados pela RFB.

Nesse sentido, a Lei n.º 11.941/09 deu um grande passo para a tão esperada uniformização dos procedimentos, haja vista que pela nova redação, em caso de recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso serão computados os juros de mora (taxa SELIC) e multa de mora na razão de 0,33% ao dia de atraso, observado o limite de 20%. Ou seja, foi adotada a mesma razão utilizada para atualização dos outros tributos administrados pela RFB. Pela tabela abaixo, pode-se perceber claramente o benefício, especialmente no que diz respeito aos débitos mais antigos.

ANTES DA LEI n.º 11.941/09
APÓS A LEI n.º 11.941/09

Pagamento após o vencimento da obrigação

8% durante o mês de vencimento
14% durante o segundo mês após o vencimento
20% após o segundo mês seguinte ao vencimento

Multa de mora na razão de 0,33% ao dia de atraso, observado o limite de 20%

Pagamento em NFLD

24% até o 15º dia do recebimento da NFLD
30% após o 15º dia do recebimento da NFLD
45% até o 15º dia da ciencia da decisão do CRPS
50% após o 15º dia da ciencia da decisão do CRPS

Pagamento após a inscrição em dívida ativa da União

70% até o ajuizamento de Execução Fiscal
80% após o ajuizamento de Execução Fiscal
100% após o ajuizamento de Execução Fiscal se foi objeto de parcelamento

O artigo n.º 28 da Lei n.º 11.941/09 alterou o artigo n.º 6.º da Lei n.º 8.218/91 determinando que as multas poderão ser objeto de redução nas seguintes situações;

I - 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento;

II - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento;

III - 30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e

IV - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.

Outra alteração importante foi trazida pelo artigo n.º 89 da Lei n.º 11.941/09 que revogou os parágrafos do artigo n.º 32 da Lei n.º 8.212/91, que determinavam a cobrança de multa gradativa caso não fosse entregue a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP ou ocorresse qualquer erro no seu preenchimento. Em substituição, foi inserido o artigo 32-A na Lei n.º 8.212/91, que determinou que - nestes casos - a multa será de R$20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas e 2% ao mês no caso de falta de entrega da declaração (limitado a 20%). Esta alteração é realmente significativa porque pelo texto anterior a multa poderia alcançar 100% do tributo devido.

Além dessas reduções, o mencionado artigo 26 da Lei n.º 11.941/09 introduziu ainda o artigo 35-A na Lei n.º 8.212/91, dispondo que a multa de ofício devida nos lançamentos de contribuições previdenciárias passou a ser de 75%, e não mais de 24% como antes vigente.

Por fim, destacamos que as reduções trazidas pela Lei n.º 11.941/09 têm efeito retroativo, nos termos da alínea “c” do inciso II do artigo n.º 106 do Código Tributário Nacional, que determina que “a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática”. Por essa razão os Autos de Infração, Processos Administrativos e Execuções Fiscais atualmente em trâmite deverão ser beneficiados pelas reduções trazidas pela Lei n.º 11.941/09, mas não agravados nos casos em que houve aumento.

As equipes de Fraga, Bekierman e Pacheco Neto – Advogados, em São Paulo e no Rio de Janeiro, já estão preparadas para atender as consultas decorrentes acerca desta questão e para auxiliar os clientes na análise das melhores opções para o aproveitamento destes benefícios.

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