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Tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)
Melissa Tseng
Advogada da equipe de Tributário Consultivo do Escritório Fraga, Bekierman e Pacheco Neto Advogados, em São Paulo/SP.
A Lei nº 7.713/88 foi alterada recentemente pela Lei nº 12.350/10 (conversão da Medida Provisória nº 497, publicada em 28/07/2010), tendo sido acrescido o art. 12-A, segundo o qual os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento (os Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA), serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
O tema foi disciplinado pela IN RFB nº 1.127/11 (publicado em 08/02/2011), a qual dispôs que as regras acima se aplicam aos RRA (que incluem também o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes) a partir de 28/07/2010.
O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Em havendo décimo terceiro salário, este representará um mês-calendário.
O Anexo Único da IN também dispôs sobre a fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, para o ano-calendário de 2011, a seguir reproduzida:
COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2011
| Base de Cálculo em R$ | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do Imposto (R$) |
| Até (1.499,15 x NM) | - | - |
| Acima de (1.499,15 x NM) até (2.246,75 x NM) | 7,5 | 112,43625 x NM |
| Acima de (2.246,75 x NM) até (2.995,70 x NM) | 15 | 280,94250 x NM |
| Acima de (2.995,70 x NM) até (3.743,19 x NM) | 22,5 | 505,62000 x NM |
| Acima de (3.743,19 x NM) | 27,5 | 692,77950 x NM |
Legenda:
NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado.
Para o cálculo, poderão ser excluídas as despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:
- importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
- contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Na hipótese de rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor:
- a instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do imposto, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) declaração contendo informações sobre:
a) os pagamentos efetuados à pessoa física e o respectivo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
b) os honorários pagos a perito e o respectivo IRRF; e
c) a indicação do advogado da pessoa física beneficiária, bem como do respectivo valor a ele pago; - fica dispensada a retenção do imposto quando a pessoa física beneficiária declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não-tributáveis.
O total dos rendimentos (deduzidas as despesas acima referidas) poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DDA) do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. Ademais, a opção poderá ser exercida de modo individual em relação ao titular e a cada dependente, desde que reflita o total de rendimentos recebidos individualmente por eles.
Na DAA o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado. Inclusive, no caso de se configurar a tributação exclusiva na fonte, os respectivos valores terão caráter apenas informativo na DAA referente ao ano-calendário do respectivo recebimento.
Nos demais casos, incluindo os RRA relativos ao próprio ano-calendário de recebimento, os rendimentos estarão sujeitos:
- quando pagos em cumprimento de decisão da Justiça:
a) Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, à retenção na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, incidindo a alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
b) do Trabalho, à retenção na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. - nas demais hipóteses, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
No caso da ocorrência de RRA em mais de uma parcela, apurar-se-á o imposto do seguinte modo:
- ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto;
- do imposto apurado acima será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores.
Tal procedimento será efetuado sucessivamente por quantas parcelas houver.
Finalmente, os RRA recebidos no período compreendido de 1º de janeiro a 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma acima prevista, desde que efetuado ajuste na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA referente ao ano-calendário de 2010, do seguinte modo:
- a apuração do imposto dar-se-á:
a) em ficha própria;
b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo mês-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado; - o imposto resultante da apuração acima referida será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.
Esta opção deverá abranger a totalidade dos RRA no ano-calendário de 2010. Também a opção poderá ser exercida de modo individual em relação ao titular e a cada dependente, desde que reflita o total de rendimentos recebidos individualmente por eles.
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