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Tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)

(VOLTAR)

Melissa Tseng
Advogada da equipe de Tributário Consultivo do Escritório Fraga, Bekierman e Pacheco Neto Advogados, em São Paulo/SP.

A Lei nº 7.713/88 foi alterada recentemente pela Lei nº 12.350/10 (conversão da Medida Provisória nº 497, publicada em 28/07/2010), tendo sido acrescido o art. 12-A, segundo o qual os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento (os Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA), serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

O tema foi disciplinado pela IN RFB nº 1.127/11 (publicado em 08/02/2011), a qual dispôs que as regras acima se aplicam aos RRA (que incluem também o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes) a partir de 28/07/2010.

O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Em havendo décimo terceiro salário, este representará um mês-calendário.

O Anexo Único da IN também dispôs sobre a fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, para o ano-calendário de 2011, a seguir reproduzida:
COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2011

Base de Cálculo em R$ Alíquota (%) Parcela a Deduzir do Imposto (R$)
Até (1.499,15 x NM) - -
Acima de (1.499,15 x NM) até (2.246,75 x NM) 7,5 112,43625 x NM
Acima de (2.246,75 x NM) até (2.995,70 x NM) 15 280,94250 x NM
Acima de (2.995,70 x NM) até (3.743,19 x NM) 22,5 505,62000 x NM
Acima de (3.743,19 x NM) 27,5 692,77950 x NM

Legenda:
NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado.
Para o cálculo, poderão ser excluídas as despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:

Na hipótese de rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor:

O total dos rendimentos (deduzidas as despesas acima referidas) poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DDA) do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. Ademais, a opção poderá ser exercida de modo individual em relação ao titular e a cada dependente, desde que reflita o total de rendimentos recebidos individualmente por eles.

Na DAA o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado. Inclusive, no caso de se configurar a tributação exclusiva na fonte, os respectivos valores terão caráter apenas informativo na DAA referente ao ano-calendário do respectivo recebimento.

Nos demais casos, incluindo os RRA relativos ao próprio ano-calendário de recebimento, os rendimentos estarão sujeitos:

No caso da ocorrência de RRA em mais de uma parcela, apurar-se-á o imposto do seguinte modo:

Tal procedimento será efetuado sucessivamente por quantas parcelas houver.

Finalmente, os RRA recebidos no período compreendido de 1º de janeiro a 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma acima prevista, desde que efetuado ajuste na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA referente ao ano-calendário de 2010, do seguinte modo:

Esta opção deverá abranger a totalidade dos RRA no ano-calendário de 2010. Também a opção poderá ser exercida de modo individual em relação ao titular e a cada dependente, desde que reflita o total de rendimentos recebidos individualmente por eles.

 

 

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