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Tecnologia, Licenciamento e Meio Ambiente

(VOLTAR)

Márcia Elizabete Martins e Brício Tiago Ubirajara Cardoso Boni
Advogados da Equipe de Propriedade Intelectual do escritório Fraga, Bekierman & Pacheco Neto Advogados.

I - Transferência de Tecnologia:

A venda de produtos dominou a era industrial, mas agora vivemos na chamada “economia da informação” onde parte substancial do investimento se deslocou da produção de produtos para a criação de idéias e informações(1). Os “produtos” da economia da informação são intangíveis e sua forma de circulação, por excelência, é o licenciamento.

Neste sentido, no tocante aos bens de propriedade industrial, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), autarquia Federal responsável pelo controle de introdução de tecnologia no Brasil, optou por indicar como contratos de transferência de tecnologia, para efeitos de registro e autorização de remessa de royalties e pagamento de remuneração, os contratos de (i) fornecimento de tecnologia, (ii) assistência técnica, (iii) licenciamento de patente, (vi) licenciamento de marca, (v) contratos de franquia, (vi) fornecimento de código fonte de software.

Todavia, esta “lista” não raramente dificulta práticas internacionais de licenciamento tais como, cross-license, cost-share e licenciamento de know-how e outras criadas na dinâmica das atividades comerciais e comumente aceitas internacionalmente.

O INPI restringe o prazo em que pode perdurar o pagamento pela transferência de em função da necessidade de capacitação da empresa, autorizando-os, em geral por um prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme art. 12 da Lei nº. 4.131/62. O prazo é passível de renovação por igual período, desde que apresentadas as justificativas cabíveis e o requerimento seja protocolado no INPI até o último dia de vigência do certificado de averbação inicialmente expedido”. (destaques nossos).

Em função do posicionamento do INPI, são valiosas as palavras do autor francês Philippe le Tourneau. Ele explicita a chave da dicotomia inerente à propriedade intelectual, propriedade-valor, e indica a distinção entre as palavras técnica e tecnologia. A técnica consiste no estudo específico de ferramentas, máquinas e processos, enquanto a tecnologia implica no conhecimento de meios para criar a técnica e colocá-la em prática, bem como de utilizá-la e comercializá-la para terceiros. A tecnologia é uma técnica encarnada, por isso assimilada e incorporada pelos homens. E, ao mesmo tempo, juridicamente, ela é um bem e, economicamente, um valor (Philippe le Tourneau. L’ingénierie, lês transfer de technologie e de maîtrise industrialle. Litec. 1ª. Paris 2003, p.7) tradução livre.

Verifica-se que no texto o INPI não deixa claro o que se entende por técnica, transmissão de conhecimento e capacitação, e por tecnologia, bem intangível suscetível de licenciamento ou cessão, distinção importante no que tange a direitos patrimoniais.

Outro ponto interessante é a não previsão do contrato de Cost-Sharing. Trata-se de instrumento contratual complexo que envolve transferência de know-how, assistência técnica, bem como o pagamento de custos de pesquisas. Com o intuito de esclarecer quanto às remunerações deste contrato, a Comissão de Transferência de Tecnologia ABPI- Associação Brasileira de Propriedade Intelectual concluiu:

Parecem evidentes as diferenças entre gastos com pesquisa, de um lado, e pagamentos de royalties/ assistência técnica do outro. A pesquisa envolve o emprego de meios disponíveis na busca de novos conhecimentos, novas tecnologias, novos equipamentos. Nessa atividade, está presente o fator aleatório: o pesquisador sabe que seu trabalho pode tanto trazer resultados positivos quanto fracassar. O Contrato de Cost-Sharing não envolve a mera transferência de tecnologia, mas o compartilhamento de custos de pesquisas, cujos resultados reverterão à empresa sem qualquer ônus adicional.
Por sua vez, os royalties e a assistência técnica, científica e administrativa relacionam-se à transferência de um bem, direito ou conhecimento tecnológico previamente existente. Não há aqui, fator aleatório: aquele que paga royalties e contrata serviços de assistência técnica sabe exatamente o que receberá em contrapartida(2)”.

Conforme o professor Itaru Isui, da Universidade de Tokyo, modelos colaborativos de desenvolvimento de tecnologia limpa estão se tornando cada vez mais comuns na China e no Japão, países com poucos recursos naturais (a China notadamente dependente de carvão). Ele ressalta o pólo tecnológico que se formou na Universidade de Tinhua na China, onde empresas como General Motors, Toyota e outras empresas buscam, mediante um sistema de cost-sharing, desenvolver tecnologias limpas para seus produtos(3) .

Já no Brasil, a indefinição quanto a esta modalidade de cost-sharing tem diminuído a competitividade das empresas brasileiras em relação a produtos desenvolvidos no exterior em função de pesquisas e desenvolvimento (P&D), mediante sistemas colaborativos, a exemplo do que acontece na China e no Japão. Adaptações tecnológicas e ambientalmente saudáveis acabam chegando ao Brasil muito depois de serem utilizadas em outros países, por não contarem com a participação brasileira no rateio dos custos de pesquisa.

II - Tecnologia e Meio Ambiente

Desde a Revolução Industrial, vivemos em um mundo estritamente utilitário, todos os fins tendem a ser de curta duração e a transformar-se em meios para outros fins(4). Neste sentido, em 1959, alertou Matin Heidegger:

A questão fundamental da ciência e da técnica contemporâneas já não é: de onde obteremos quantidades suficientes de combustíveis? A questão decisiva é agora a seguintes: de que modo podemos domar e controlar as imaginavelmente grandes energias atômicas e, assim, assegurar a humanidade que tais energias colossais, subitamente, em qualquer parte - mesmo sem ações bélicas -, não fogem ao nosso controle, não <<tomam os freios nos dentes>> e aniquilam tudo(5).

Não obstante a falha de algumas previsões de Heidegger quanto ao futuro de energia atômica, mostra-se claro seu otimismo quanto ao papel da tecnologia no futuro do mundo e sua maior preocupação se centra em como limitar a ação do homem no uso dela, e depois usá-la em benefício da sociedade.

O mundo passa por novo pânico. O aquecimento global ocasionado pela emissão de gases de efeito estufa (GEE) e por fontes antrópicas (relativas à ação do homem) é um dos tormentos de nossos tempos e uma preocupação para o futuro (A elevação do nível do mar já é uma ameaça real a populações insulares). Esse fenômeno leva a uma retomada da consideração quanto à transferência de tecnologia.

III - A Convenção Quadro Quanto a Mudança de Clima das Nações Unidas

Sendo a mudança de Clima uma preocupação comum da Humanidade, em junho de 1992, durante a Conferência das Nações Unidas Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, “Cúpula da Terra”, realizada no Rio de Janeiro, 175 países assinaram a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, desde então denominada tão somente “Convenção”. O princípio fundamental desta convenção é o compartilhamento do ônus na luta contra mudança mediante a criação de instrumentos e mecanismos, e pela promoção de gestão ambiental sustentável e de demais condições que possibilitem minimizar as conseqüências do efeito estufa. Aos países desenvolvidos (Regiões do Anexo I), coube assumir um número de compromissos conforme suas responsabilidades históricas, restaurando os níveis de emissão aos das décadas anteriores.

Regiões do Anexo I Regiões não pertencentes ao Anexo I
1. EUA 7. Países exportadores de Energia
2. Japão 8. China
3. União Européia 9. Índia
4. Outros Países da OCDE 10. Economias Asiáticas
5. Europa Oriental 11. Brasil
6. Ex- União Européia 12. Resto do Mundo
IV - Protocolo de Kyoto

Diante das alterações climáticas e da pressão pública, em 1997, os países membros da Organização das Nações Unidas, elaboraram um acordo sobre a ação do homem no Clima, o Protocolo de Kyoto. Este protocolo representa a maior conscientização internacional da importância das energias renováveis para o controle dos níveis de emissão dos gases de efeito estufa(6). Pelo protocolo ser ligado ao tratado anterior, compartilha os mesmos princípios da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

O Protocolo tem como missão alcançar a estabilização da concentração de gases na atmosfera, reduzindo a interferência no clima estabelecendo metas e prazos para controlar quatro produtos: dióxido de carbono, metano, óxido nitroso e hexafluoreto de enxofre (SF6), acompanhados por duas famílias de gases hidrofluorcarbonetos (HFCs) e Perfluocarbonos (PFCs).

Além de determinar redução de emissão em seu próprio território, o Protocolo de Kyoto oferece mecanismos de flexibilização para cortar custos das iniciativas de redução de emissões de efeito estufa (GEEs), Implementação Conjunto (IC), Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL), e Comércio de Emissões (CE).

As metas estabelecidas pelo Protocolo de Kyoto se aplicam apenas aos países desenvolvidos listados no Anexo B do documento (correspondente ao Anexo I da Convenção), conforme abaixo:

- Países europeus ocidentais (Alemanha, Áustria, Bélgica, Croácia, Dinamarca, Eslovênia, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Islândia, Itália, Liechtenstein, Luxemburgo, Mônaco, Noruega, Portugal, Reino Unido, Suécia e Suíça);

- Países industrializados do leste europeu (Bulgária, Eslováquia, Hungria, Polônia, República Checa e Romênia);

- Países industrializados da ex-União Soviética (Rússia, Ucrânia, Estônia, Letônia e Lituânia);

- Estados Unidos, Canadá, Austrália, Nova Zelândia e Japão(7).

Deve-se levar em conta quanto à distribuição das responsabilidades atribuídas neste tratado que a transferência do crescimento de demanda por tecnologia é fortemente influenciada pela transferência dos pólos de produção para países com menores custos.

V - Agenda 21 e a Transferência de Tecnologia

A Agenda 21 é um plano de ação a ser implantado globalmente, interna e internacionalmente pelos membros das Nações Unidas em todas as áreas de impacto humanos no meio ambiente. A Agenda 21, em seu Capítulo 34, trata diretamente da transferência de tecnologia ambiental e capacitação técnica(8). Em seu parágrafo 34.1, dita que a Tecnologia (Ambiental) protege o meio ambiente, sendo menos poluente, usa matérias-prima de maneira sustentável, recicla seus resíduos tratando de forma mais razoáveis que as tecnologias precedentes.

Segundo as diretivas da Agenda 21, os governos devem incentivar o uso de tecnologias ambientalmente saudáveis que caíram em domínio público, bem como levar em consideração os riscos de seu impacto na introdução em territórios nacionais(9). Outro ponto a ser tratado é a transferência do know-how atinente ao uso das patentes que caíram em domínio público e evitar práticas abusivas de restrição fundamentadas em direitos de Propriedade Industrial.

O parágrafo 34.18 ainda determina que os princípios adotados na minuta do Código de Transferência de Tecnologia da UNCTAD devem ser levados em consideração nas negociações de transferência de tecnologia. Ainda com relação à tecnologia, nos termos da 13ª Convenção das partes do Protocolo de Kyoto (realizada em Bali de 3 a 14 de dezembro de 2007), foi criado o Grupo de Especialista em Transferência de Tecnologia, que tem como missão criar um ambiente propício à Transferência de Tecnologia entre os paises desenvolvidos e em desenvolvimento, bem como foram feitos acordos para ações efetivas quanto à Transferência de Tecnologia e combate ao desmatamento até 2009.

VI - Transferência de Tecnologia e Meio Ambiente no Brasil

Dentre as ações previstas no Protocolo de Kyoto, o Brasil poderá atuar no desenvolvimento de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo. A comercialização de Crédito de Carbono, mediante projetos de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo, em geral negociados sob a forma de contratos futuros, em bolsas específicas no Canadá, Japão e União Européia tem como fundamento o Princípio do Poluidor-Pagador, em que se prevê a cobrança de uma taxa daquele que polui e a destinação dos recursos provenientes dessa taxa para alguma iniciativa de correção daquela poluição. De forma simplista, qualquer um tem o direito de poluir, contanto que se pague por isso(10). Atualmente, este comércio funciona como um dos principais canais para investimento em países em desenvolvimento e signatários do Protocolo de Kyoto.

Neste panorama, o Brasil é um dos principais figurantes neste mercado com potencial de fornecer até 10% dos créditos a serem negociados. Assim, Antônio Carlos Porto Araújo afirma que o Brasil vive um momento ímpar e diferenciado do resto do mundo, já que nossa dependência de fontes externas é particularmente pequena e sua energia é limpa, abrindo janelas de oportunidades para investidores em mecanismos energéticos saudáveis(11).

Pelo mecanismo aprovado no Protocolo de Kyoto, a entidade patrocinadora do projeto deve ser capaz de conseguir Certificados de Redução de Emissões (Certified Emissiom Reduction), bem como prover modelos de procedimentos de energia renovável e energia de baixo custo(12). Contudo, a tecnologia e know-how a serem fornecidos à parte anfitriã do projeto também devem ser ambientalmente seguros e saudáveis(13).

Neste sentido, conforme o Anexo III da resolução nº. 1 da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima (ligada ao Ministério da Ciência e Tecnologia), os participantes do projeto devem descrever se e como a atividade do projeto contribuirá para o desenvolvimento sustentável, sendo este - de forma direta ou indireta - relacionado com a transferência de tecnologia por uma das seguintes modalidades:

- contribuição para a sustentabilidade ambiental mediante a avaliação e mitigação dos impactos locais (resíduos sólidos, efluentes líquidos, poluentes atmosféricos, dentre outros) propiciada pelo projeto em comparação com os impactos ambientais locais estimados para o cenário referência;

- contribuição para o desenvolvimento das condições de trabalho e a geração líquida de empregos mediante a avaliação do compromisso do projeto com responsabilidades sociais e trabalhistas, programas de saúde e educação e defesas dos direitos civis; avalia-se ainda, o incremento do nível qualitativo e quantitativo de empregos (direitos e indiretos) comparando-se o cenário de referência;

- contribuição para a distribuição de renda mediante a avaliação dos efeitos direitos e indiretos sobre a qualidade de vida das populações de baixa renda, observando os benefícios sócio-econômicos propiciados pelo projeto em relação ao cenário referência.

- contribuição para a capacitação e desenvolvimento tecnológico mediante a avaliação de inovação tecnológica do projeto em relação ao cenário de referência e às tecnologias empregadas em atividades passíveis de comparação com as previstas no projeto; avalia também a possibilidade de reprodução da tecnologia empregada, observando o seu efeito demonstrativo, avaliando, ainda, a origem dos equipamentos, a existências de royalties e de licenças tecnológicas e a necessidade de assistência técnica internacional [grifos nossos];

- a contribuição para a integração regional e a articulação com outros setores mediante a contribuição para o desenvolvimento regional que pode ser medida a partir da integração do projeto como outras atividades sócio-econômicas na região de sua implantação.

No setor agrícola, outro ponto a se considerar quanto à transferência de tecnologia é o aumento populacional e a correlata necessidade de produção de alimentos dentro de alterações climáticas que afetam q produção, que já poderia ser considerada preocupante independentemente desse fator. Atualmente, esta situação, ao contrário das da comercialização de Créditos de Carbono, não está no foco mundial de oportunidades de negócios(14). Considera-se, então, que os incentivos à comercialização de tecnologia para a otimização da produção de alimentos, principalmente know-how de produção, processamento e tecnologia de logística (refrigeração, por exemplo), sob clima cada vez mais instável se faz necessária, e ainda a reconsideração na pesquisa e desenvolvimento de cultivares.

Por outro lado, ainda mais ignorado, a importação de tecnologia que adapte ou que torne os efeitos do aquecimento global nas grandes metrópoles ainda parece ignorado. Exemplos a serem seguidos, como os da cidade de Stuttgart na Alemanha, copiada por cidades japonesas que, buscam diminuir o calor nos centros urbanos alargando suas avenidas para melhor circulação do vento, diminuindo o calor e incidência de chuvas torrenciais(15). Ou ainda, tecnologias de previsões meteorológicas mais precisas em tempo eficaz.

Assim, a transferência de tecnologia na preservação de um mundo onde o ser humano possa continuar a habitar e se perpetuar é um instrumento fundamental para a afirmação dos chamados Direitos fundamentais de Terceira Geração, a saber, direitos de solidariedade e fraternidade que englobam um meio ambiente equilibrado, a uma saudável qualidade de vida, ao progresso, a paz, à autodeterminação dos povos e outros direitos difusos(16). Neste cenário, a exemplo dos critérios de análise de patentes adotados por muitos escritórios de patentes estrangeiros, é certo que o impacto ambiental da tecnologia importada se tornará um critério de análise para sua introdução no País, não como barreira às demais, mas como incentivo à adoção de ferramentas que viabilizem o desenvolvimento sustentável.

Notas:
  1. GOMULKIEWICZ, Robert W; NGUYEN, Xuan-Thao; CONWAY-JONES, DANIELLE. Licensing Intellectual Property – Law and Application. Wloters Kluwer. 1º Ed. New York, p. 3, 2008.
  2. Comissão de Transferência de Tecnologia ABPI- Associação Brasileira de Propriedade Intelectual. Tratamento Fiscal do Cost-Sharing. Revista da ABPI Nº. 18. PUBLICAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL pág.9 1993 - Rio de Janeiro.
  3. Entrevista completa sobre tecnologia e meio ambiente disponível em: http://eco.nikkei.co.jp/column/ecowatching/article.aspx?id=MMECcd000011012010 . Acesso 26/01/2010.
  4. HANNAH, Arendt. A Condição Humana. 10ª ed. Forense Universitária: Rio de janeiro, 2002, pág. 167.
  5. HEIDEGGER, Martin. Serenidade. 1ª. ed. Editora Piaget:1959, Lisboa, pág.19
  6. ARAUJO, Antônio Carlos Porto. Como Comercializar Créditos de Carbono. 1ª ed. Trevisan Editora Universitária: 2006, pág.14 - São Paulo.
  7. ARAUJO, Antônio Carlos Porto. Como Comercializar Créditos de Carbono. 1ª ed. Trevisan Editora Universitária: 2006, pág.19 - São Paulo
  8. Agenda 21 - Chapter 34. 34.7 The availability of scientific and technological information and access to and tranfer of environmentally sound technology are essencial requirements for sustainable development. Providing adequate informatrion and the environmental aspects of present Technologies consists of two interrelated components: upgrading information on present and state-of-art. Technologies, including their environmental risks, and improving access to environmentally soud Technologies. Disponível em : www.un.org/climatechange. Acesso : 2009/12/21
  9. ARAUJO, Antônio Carlos Porto. Como Comercializar Créditos de Carbono. 1ª ed. Trevisan Editora Universitária: 2006, pág.25 - São Paulo.
  10. ARAUJO, Antônio Carlos Porto. Como Comercializar Créditos de Carbono. 1ª ed. Trevisan Editora Universitária: 2006, pág.18- São Paulo.
  11. IETA - INTERNATIONAL EMISSIONS TRADING ASSOCIATION. Carbons Contracts Cornerstones - Draftinf Contracts for the Sale of. Project-Based Emission Reductions. Discussion Paper nº. 02-01. Pág.17 - Toronto - Canadá.
  12. Anexo II da resolução nº. 1 da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima.
  13. MIKAMI, Takehito. Mudanças Climáticas ocasionadas pelo Volume de Gases - Aquecimento Global. Publicação Nihon no Roten. Editora Bungei Shunjyun - 2007, pág. 466 - Tóquio.
  14. MIKAMI, Takehito. Mudanças Climáticas ocasionadas pelo Volume de Gases - Aquecimento Global. Publicação Nihon no Roten. Editora Bungei Shunjyun - 2007, pág. 467 - Tóquio.
  15. MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo, 4ª ed.: Atlas, pág. 45, 2002.

 

 

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