Fraga, Bekierman & Cristiano Advogados
- PORTUGUÊS
- ENGLISH
artigos
SÃO PAULO | Alameda Franca 1050 3º/9º/11º andar CEP:01422-001
Tel: +55 (11) 3063-6177 / 3897-4400
Fax: +55 (11) 3063-6176 sp@fblaw.com.br
RIO DE JANEIRO | Rua Rodrigo Silva 26
3º andar - CEP:20011-040
Tel: +55 (21) 2217-1850
Fax: +55 (21) 2217-1858
rj@fblaw.com.br
BRASÍLIA | SHIS, QL 14, conj. 07, casa 12,
Lago Sul - CEP:71640-075
Tel: +55 (61) 2107-9191
Fax: +55 (61) 2107-9192
bra@fblaw.com.br
Superior Tribunal de Justiça entende que avós maternos também podem ser responsáveis por pagamento de pensão alimentícia aos netos
Valdirene Laginski
Sócia e advogada das áreas do Contencioso Cível e do Consumidor do escritório Fraga, Bekierman e Pacheco Neto Advogados, em São Paulo/SP.
A obrigação de pagar pensão alimentícia aos filhos é inerente aos deveres paternais, justamente pela condição dos genitores de responsáveis pela criação e manutenção da sua prole. A Constituição Federal de 1988 (CF/88), no Capítulo VII que trata da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso, em seus artigos 226 e seguintes coloca esta condição como princípio sagrado e basilar para a proteção/manutenção da família. Vejamos:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Complementando a CF/88, o Código Civil brasileiro, Lei 10.406/2002, traz, dentro do Capítulo V, um Subtítulo especial denominado Dos Alimentos que regulamenta especificamente a matéria. Além disso, a Lei nº 5.478/68 especifica em seu bojo as formas e definições do processo alimentar e sua tramitação no Poder Judiciário.
Segundo a regra contida no § 5º do artigo 226 da CF/88, “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”, do que se extrai que quem deve arcar com o pagamento da pensão aos filhos são ambos os pais, observando a proporcionalidade de 50% para cada genitor (princípio da igualdade).
No entanto, este princípio não é absoluto, uma vez que o Poder Judiciário analisa as condições individuais do pai e da mãe e, caso um deles tenha uma condição financeira melhor do que o outro, acaba arcando com um percentual maior. E, no caso de um deles não ter condições alguma, os avós poderão ser acionados por serem os parentes mais próximos.
Portanto, nem sempre o pagamento da pensão observa o princípio da igualdade de 50% para cada genitor, pois é muito comum e corriqueiro o pai não ter emprego fixo ou estar desempregado e alegar que não tem condições de arcar com o pagamento da pensão alimentícia, deixando a responsabilidade pela manutenção dos filhos somente à mãe, a qual muitas vezes também não tem condições de prover as necessidades dos filhos sem ajuda financeira de outros.
Diante desta situação, a ação de alimentos acaba se voltando contra os avós paternos e, neste aspecto, não existem dúvidas acerca da responsabilidade destes em ajudar na manutenção dos netos, conforme a legislação aplicada à matéria. No entanto, é importante observar que a responsabilidade dos avós é subsidiária e não solidária, isto é, só devem ser acionados em caso de o pai não arcar com a sua responsabilidade. A exemplo, citamos a posição jurisprudencial abaixo:
TJSP. ALIMENTOS - Ação proposta pela neta contra a avó paterna - Suposta falta de pagamento da pensão por parte do pai - Incapacidade do genitor de prestar alimentos não comprovada - Apelo desprovido. VOTO N° 1.072. APEL. N°: 994.07.088046-0 (9124875-45.2007). COMARCA: NOVO HORIZONTE. Relator Carlos Henrique Trevisan.
TJSP. Medida cautelar inominada - Avó paterna condenada a prestar alimentos à neta - Com o Código Civil de 2002 acabou o paternalismo do Código anterior. Ambos os cônjuges tem que prestar alimentos. Os avós de ambos os lados também devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, nos termos do art. 1.698 do Código Civil de 2002 - Pensão reduzida para um salário mínimo em agravo de instrumento anteriormente decidido - Pelos documentos ora colacionados, nada se alterou do já decidido, mantida a liminar em um salário mínimo - Ação parcialmente procedente (Voto 19623) MEDIDA CAUTELAR N°: 0287555.28.2010. COMARCA: SÃO PAULO. AUTOR: L. N. R. RÉU: J. T. R. (MENOR REP.) E OUTRO. Relator Ribeiro da Costa. 16 de março de 2011.
STJ. Família. Alimentos. Responsabilidade dos avós frente aos netos. Natureza jurídica. Ajuizamento direto contra os mesmos. Inadmissibilidade. CCB/2002, art. 1.698. A responsabilidade de os avós pagarem pensão alimentícia aos netos decorre da incapacidade de o pai cumprir com sua obrigação. Assim, é inviável a ação de alimentos ajuizada diretamente contra os avós paternos, sem comprovação de que o devedor originário esteja impossibilitado de cumprir com o seu dever. Por isso, a constrição imposta aos pacientes, no caso, se mostra ilegal. (STJ - HC 38.314 - MS - Rel.: Min. Antônio de Pádua Ribeiro - J. em 22/02/2005 - DJ 04/04/2005 - Boletim Informativo da Juruá 389/035483)
STJ. Família. Alimentos. Responsabilidade dos avós. Natureza complementar. Diluição da responsabilidade entre os maternos e paternos. CCB, art. 397. CCB/2002, art. 1.696. A responsabilidade dos avós quantos aos alimentos é complementar e deve ser diluída entre todos eles (paternos e maternos). Recurso especial conhecido e parcialmente provido para estabelecer que, até o trânsito em julgado, o pensionamento deverá ser no valor estabelecido provisoriamente, reduzido em 50% (cinqüenta por cento) o quantitativo estabelecido em definitivo. (STJ - Rec. Esp. 401.484 - PB - Rel.: Min. Fernando Gonçalves - J. em 07/10/2003 - DJ 20/10/2003 - Banco de Dados da Juruá 018/001580)
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi instado a se manifestar em processo alimentar no qual se discutia a responsabilidade dos pais da mãe da criança em ajudar no pagamento da pensão. Os avós paternos foram condenados a pagar pensão à criança caso o pai não o fizesse, momento então que acionaram o STJ para tentar responsabilizar os avós maternos na divisão deste ônus.
A decisão foi favorável aos avós paternos, decidindo o STJ que a obrigação de pagar pensão também pode ser estendida aos avós maternos. É uma decisão inédita e acaba por reafirmar o entendimento já praticado pela justiça de primeiro e segundo graus.
O Código Civil brasileiro, no Subtítulo Dos Alimentos, regulamenta especificamente os direitos e deveres relativos aos alimentos e no artigo 1.696 determina que: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. Foi nesta regulamentação que o STJ se baseou para atribuir a responsabilidade também aos avós maternos na obrigação de pagar pensão ao neto, dividindo o ônus com os avós paternos.
A decisão do STJ provoca divergências entre os aplicadores do direito, mas a tendência é de que o entendimento do STJ seja consolidado e uniformize a jurisprudência no sentido de dividir o ônus entre os avós paternos e maternos, quando acionados.
(*) É proibida a reprodução e/ou a distribuição deste conteúdo sem a expressa autorização de Fraga, Bekierman e Pacheco Neto Advogados.