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Substituição das Alíquotas da Contribuição Previdenciária Patronal da Empresas de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)

(VOLTAR)

Gabriella Bresciani Rigo
Advogada do Contencioso Tributário do escritório Fraga, Bekierman e Pacheco Neto Advogados, em São Paulo/SP.

As empresas que prestam serviços de tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC), bem como as indústrias dos segmentos de vestuário, calçados e móveis, poderão, no período de 01.12.2011 a 31.12.2012, se beneficiar com a substituição das alíquotas de 20% (vinte por cento) da contribuição previdenciária patronal (INSS) incidente sobre a folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais.

A possibilidade foi trazida pela Medida Provisória (MP) nº 540/2011, que dispõe que as empresas de TI, TIC e indústrias dos segmentos de vestuário, calçados e móveis passarão a contribuir para a Previdência Social com um percentual sobre a receita bruta auferida, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (1), nas seguintes alíquotas:

  1. Empresas que prestem exclusivamente serviços de TI e TIC: 2,5% (dois e meio por cento);
  2. empresas fabricantes de vestuário, calçados, bolsas, móveis e outros artigos (conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)): 1,5% (um e meio por cento).

As contribuições deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês subsequente ao da competência.

Ressalva-se que as empresas beneficiadas pela MP 540/2011 continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.

Apesar do aparente benefício e incentivo fiscal, fazem-se necessários alguns cuidados e cálculos para que não se onere ainda mais os custos com tributos sobre o faturamento.

As empresas que tem altos gastos com folha de pagamento quando comparado com a sua receita serão, certamente, favorecida com as novas regras. Todavia, as empresas que tem alto faturamento quando comparado com gasto com folha de pagamento poderão ter prejuízo.

Neste caso, as alterações trazidas pela MP 540/2011 para uma empresa de TI ou TIC da qual 100% de seus recursos humanos é terceirizado não será vantajosa, e ainda trará, na verdade, mais custo para a empresa.

Quanto às empresas optantes do Simples Nacional, como empresas de tecnologia passiveis de enquadramento (suporte técnico, desenvolvimento de software) já são beneficiadas pela isenção do INSS patronal, a MP 540/2011 não tem aplicação.

Notas:
  1. Mesma base de cálculo da PIS e COFINS, isto é, o faturamento.

 

 

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