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Prazo Prescricional Ânuo e a Não Aplicação do CDC em Ação de Regresso de Seguradoras Contra Transportadoras
Equipe do Contencioso Cível e do Consumidor do escritório Fraga, Bekierman e Pacheco Neto advogados, em São Paulo/SP.
Muito ainda se discute se a relação decorrente da contratação de transporte de mercadorias é de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, (CDC). A tese de que se trata de relação consumeirista vem sendo sustentada pelas seguradoras, sem muito sucesso, principalmente para tentar se beneficiar da regra da prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do CDC para ajuizar ação de regresso contra o causar do dano e obter ressarcimento dos valores pagos aos seus segurados.
O Poder Judiciário vem se manifestando no sentido de que, se a relação entre as empresas contratantes do transporte e as transportadoras não é de consumo, mas sim comercial, a relação entre as seguradoras e as transportadoras, em ação de regresso, segue a mesma sorte, isto é, não é de consumo e não podem as seguradoras se beneficiar do prazo prescricional de 5 anos do CDC.
Note-se que, se uma empresa contrata um serviço de transporte para uma mercadoria que faz parte da sua cadeia produtiva, referida empresa, segundo a teoria finalista, não pode ser considerada destinatária final, logo, afastada está, portanto, a figura de consumidora nos termos em que regulado pelo artigo 2º. do CDC.
Portanto, se a empresa contratante do transporte não é considerada consumidora, ocorrendo algum problema como perda ou avaria da carga transportada, eventual ação judicial deve ser ajuizada segundo a legislação própria da época.
Note-se que o fato ocorreu antes da vigência do Código Civil de 2002 o prazo para o ajuizamento da ação era de um ano, conforme previsão do artigo 9º do Decreto 2.681/1912, combinado com o artigo 449 do Código Comercial, aplicando-se a mesma para as ações de regresso das seguradoras.
Este entendimento que já vinha sendo adotado por alguns juízes de primeira instância, cujas decisões eram mantidas em segunda instância, agora são corroboradas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em recente julgado do STJ (REsp 982492), o entendimento da Quarta Turma foi no sentido de que realmente não existe relação de consumo se a empresa que transporta uma mercadoria não é a destinatária final daquele produto, logo, à evidência, a seguradora que reembolsa o sinistro à contratante do transporte não pode se beneficiar das regras do CDC, haja vista a inexistência de relação de consumo. Note-se que se a relação originária não é de consumo, não pode a seguradora tentar criar esta relação em seu benefício, principalmente invocar o prazo de prescrição de 5 anos previsto no artigo 27 do CDC.
Segundo o Ministro do STJ, Dr. Luis Felipe Salomão, “A relação jurídica existente entre a segurada e a transportadora ostenta nítido caráter mercantil, não podendo, em regra, ser aplicadas as normas inerentes às relações de consumo, pois as mercadorias não tinham qualquer das partes da relação contratual como destinatária final”.
Não obstante, se o sinistro ocorreu após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o entendimento do Judiciário é de que se aplica a regra contida no artigo 206, parágrafo 3º., inciso V, que trata do prazo de 3 anos para a pretensão da reparação civil, mantendo-se afastada a relação de consumo nos casos em que está ausente a figura do destinatário final.
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