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O Consumidor Tem Direito de Escolher a Forma de Reparação de Produto Viciado
Equipe do Contencioso Cível e do Consumidor do escritório Fraga, Bekierman e Pacheco Neto advogados, em São Paulo/SP.
De acordo com regra contida no §1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90 (CDC), o consumidor tem direito de escolher como deve ser reparado em caso de vício ou defeito de produtos. Vejamos:
“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.”
Note-se que a redação do artigo é bem clara ao conferir ao consumidor a prerrogativa de: a) substituir o produto por outro similar e em perfeitas condições; b) obter a restituição imediata do valor pago ou ainda; c) abater proporcionalmente o valor, de acordo com os prejuízos sofridos.
Na prática é comum o fornecedor tentar impor ao consumidor a sua vontade de acordo com a melhor política da empresa, mas esta conduta, segundo o entendimento do Poder Judiciário, viola o quanto disposto no artigo supra.
Seguindo esta tendência, recentemente a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial (REsp 1016519) envolvendo uma concessionária e o fabricante do veículo objeto daquele processo, decidiu que estes terão de promover a substituição de um veículo 2001 adquirido com defeito na pintura, nunca sanado.
Mas, em virtude do longo lapso de tempo transcorrido entre a compra do veículo e o julgamento final do processo, não há mais possibilidade de se substituir o modelo por outro idêntico, motivo pelo qual a referida Turma entendeu por bem aplicar o §4º do artigo 18 do CDC, que assim prescreve:
“§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.”
Segundo o voto do Relator do recurso, ministro Raul Araújo, o valor pago pelo veículo à época, R$25,5 mil, deve ser corrigido monetariamente até a data da efetiva entrega do bem. Desse montante, deve ser descontado o valor médio de mercado de um Corsa 2001, semelhante ao adquirido. O resultado dessa operação será o crédito que o consumidor terá com a concessionária e o fabricante, que poderá ser devolvido em dinheiro ao autor ou usado na aquisição de outro carro.
A incidência de juros foi afastada uma vez que o consumidor teria usufruído o bem durante o período anterior à troca, assim como também foi afastado o pedido de indenização por danos morais por falta de previsão legal no artigo em comento.
A decisão em questão aplica corretamente a disposição do artigo 18, uma vez que se o consumidor tem direito de escolher uma dentre as três possibilidades do §1°, não pode o Poder Judiciário se sobrepor a esta vontade e decidir de forma diferente, sob de violar o direito do consumidor.
Todavia, há decisões do STJ que divergem deste entendimento, notadamente a decisão contida no acórdão do Recurso Especial nº 991.985 – PR, de relatoria do Ministro castro Meira, assim ementada:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCON. REPRESENTAÇÃO DO CONSUMIDOR PELO ESTADO. VÍCIO DE QUALIDADE NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. EXEGESE DO ARTIGO 18, § 1º, I, DO CDC.
1. O § 1º e incisos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor prescrevem que, se o vício do produto não for sanado no prazo máximo de trinta dias pelo fornecedor, o consumidor poderá exigir, alternativamente e ao seu arbítrio, as seguintes opções: a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço.
2. A exegese do dispositivo é clara. Constatado o defeito, concede-se ao fornecedor a oportunidade de sanar o vício no prazo máximo de trinta dias. Não sendo reparado o vício, o consumidor poderá exigir, à sua escolha, as três alternativas constantes dos incisos I, II e III do § 1º do artigo 18 do CDC.
3. No caso dos autos, inexiste ofensa ao disposto no art. 18 do CDC, pois imediatamente após a reclamação, o fornecedor prontificou-se a reparar o produto – veículo automotor. Não aceita a oferta pelo consumidor, propôs a substituição do bem por outro nas mesmas condições e em perfeitas condições de uso ou a compra pelo preço de mercado. Ainda assim, o consumidor manteve-se renitente.
4. "A primeira solução que o Código apresenta ao consumidor é a substituição das partes viciadas do produto. Não se está diante de uma 'opção' propriamente dita, de vez que, como regra, o consumidor não tem outra alternativa a não ser aceitar tal substituição" (Antônio Herman de Vasconcellos Benjamin, in Comentários ao Código de Proteção do Consumidor, coordenador Juarez de Oliveira. – São Paulo: Saraiva, 1991).
5. "Vício de qualidade. Automóvel. Não sanado o vício de qualidade, cabe ao consumidor a escolha de uma das alternativas previstas no art.18, § 1º, do CDC" (REsp 185.836⁄SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 22.03.99).
6. O dispositivo em comento não confere ao consumidor o direito à troca do bem por outro novo, determina apenas que, "não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (...)".
7. "Poderia o juiz deferir-lhe integralmente o pedido ou conceder-lhe a reparação em menor valor, seja com a condenação do réu a entregar um carro usado, ou ao pagamento de uma certa quantia, desde que nos limites constantes do pedido" (REsp 109.294⁄RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 18.02.97).
8. Recurso especial não provido.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).
A decisão supra foi proferida em 2007, sendo que atualmente há divergência sobre o direito do consumidor diante das prerrogativas contidas no artigo 18 CDC.
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