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Novidades trazidas pela IN RFB nº 1015, de 05 de março de 2010 (Novo DACON)
Diane Borges de Carvalho
Advogada da Equipe de Direito tributário do Escritório Fraga, Bekierman e Pacheco Neto Advogados, no Rio de Janeiro.
A Instrução Normativa Receita Federal do Brasil (IN/RFB) nº 1.015, de 05 de março de 2010, revogou a IN/RFB nº 940/09 e alterações posteriores. A novidade vem excluir a opção pela entrega semestral do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), bem como esclarecer a participação dos inscritos no Simples Nacional diante desta obrigação acessória, entre outras modificações.
Relativamente à obrigação de apresentação do DACON, conforme dispõe o art. 2º da IN RFB nº 1015/10, não há mais vinculação à obrigatoriedade da apresentação da DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -, e a data-base passa a ser mensal para todos os obrigados, indistintamente.
Considerando que, anteriormente a esta alteração, apenas as pessoas jurídicas que eram obrigadas ou que optaram pela entrega mensal do DACON deveriam obter assinatura digital para transmiti-las, a IN nº 1015/10, em seu art. 12, possibilita dilação do prazo de envio da DACON utilizando a assinatura digital para as pessoas jurídicas que apresentaram DCTF semestralmente no ano-calendário de 2009. Os demonstrativos dos meses de janeiro a março de 2010, neste caso, puderam ser encaminhados sem esta formalidade.
A nova IN/RFB mantêm a dispensa de apresentação do demonstrativo para as microempresas (ME) e para as empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, mas dispõe sobre os efeitos nas sociedades excluídas deste regime fiscal, de acordo com a motivação desta exclusão. Vejamos:
Art. 4º Não estão dispensadas de apresentação do DACON as pessoas jurídicas:
(...)
§ 1º No caso de exclusão do Simples Nacional, em virtude de:
I - constatação de situação excludente prevista no § 9º do art. 3º da Lei Complementar Nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar os Dacon relativos aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;
II - constatação de situação excludente prevista no § 4º do art. 3º e incisos I a IV e VI a XIV do art. 17 da Lei Complementar Nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que a exclusão produzir efeitos;
III - constatação de situação excludente prevista no inciso V do caput do art. 17, da Lei Complementar Nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão do Simples Nacional, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei;
IV - constatação de situação excludente prevista nos incisos I a XII do caput do art. 29 da Lei Complementar No- 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que a exclusão do Simples Nacional produzir efeitos;
V - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que iniciou suas atividades;
VI - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar os Dacon relativos aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;
VII - constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que a exclusão produzir efeitos.
Ressalte-se, por fim, que ainda não há disponível programa adaptado às novas alterações normativas para apresentação do demonstrativo, nestes termos, o DACON deverá ser elaborado mediante a utilização do programa DACON mensal-semestral já existente, o qual, independente da marcação quanto à opção de periodicidade de entrega, será considerado apresentado à RFB com periodicidade mensal; diante da inobservância dessa periodicidade serão aplicadas as penalidades previstas para atraso na entrega do demonstrativo. No que concerne às penalidades já previstas na IN RFB nº 940/09, não houve alterações.
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