Fraga, Bekierman & Cristiano Advogados
- PORTUGUÊS
- ENGLISH
artigos
SÃO PAULO | Alameda Franca 1050 3º/9º/11º andar CEP:01422-001
Tel: +55 (11) 3063-6177 / 3897-4400
Fax: +55 (11) 3063-6176 sp@fblaw.com.br
RIO DE JANEIRO | Rua Rodrigo Silva 26
3º andar - CEP:20011-040
Tel: +55 (21) 2217-1850
Fax: +55 (21) 2217-1858
rj@fblaw.com.br
BRASÍLIA | SHIS, QL 14, conj. 07, casa 12,
Lago Sul - CEP:71640-075
Tel: +55 (61) 2107-9191
Fax: +55 (61) 2107-9192
bra@fblaw.com.br
Meios de Cobrança de Valores de Devedor Falecido: Comparação entre Habilitação de Crédito em Inventário e Ação de Cobrança
Denis Ricoy Bassi, Mariana Alves Loyo e Rafael Hideo Nazima,
advogados da equipe de Contencioso Civil do Escritório Fraga, Bekierman e Pacheco Neto Advogados, em São Paulo.
Introdução
O falecimento do devedor não extingue a dívida, nos termos do Código Civil Brasileiro (CC) e do Código de Processo Civil (CPC).
A execução do crédito pode se dar por habilitação de crédito em inventário, em procedimento de inventário ou, pelas vias ordinárias, por meio de ação de cobrança.
Habilitação de Crédito em Inventário
A habilitação do crédito em processo de inventário depende de a medida ser tomada antes da decretação da partilha dos bens deixados pelo falecido. Em não havendo processo de inventário, segundo artigo 988, inciso VI do CPC, o credor do falecido tem legitimidade concorrente para requerer sua abertura.
Nesse sentido, ensina Nery Júnior:
“1. Legitimidade concorrente. As pessoas elencadas neste artigo [CPC, 988] têm legitimidade concorrente com as que são referidas no CPC 987. Ou seja: mesmo que não tenham posse e administração dos bens do espólio, podem requerer a abertura do inventário da herança” (sublinhado)
Dispõe o artigo 1.997 do CC, reforçado pelo disposto no artigo 597 do CPC, que “a herança responde pelo pagamento de das dívidas do falecido, mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe couber.”
Aqui é importante trazer o apontamento de Misael Montenegro Filho:
“O aperfeiçoamento da partilha não retira do credor o direito de perseguir o adimplemento da obrigação. Contudo, quando comparece em juízo com a pretensão de habilitar o crédito até a partilha, investe-se na prerrogativa de receber a importância na integralidade. Partilhado o patrimônio, o recebimento integral pode ser frustrado, já que os arts. 1.792 e 1.997 do CC prevêem que os herdeiros não respondem por débitos superiores às forças da herança.”1
Para cobrar a dívida, mesmo que ainda não vencida, deve o credor habilitar-se no inventário no prazo de 30 (trinta) dias após o conhecimento do falecimento (art. 1.813, §1º). A habilitação se dá mediante requerimento, com apresentação de documento probante do crédito (art. 1.997, §1º do CC e art. 1.017 do CPC), que deve ser distribuída por dependência ao juízo do inventário e é autuada em apenso.
Segundo o teor dos artigos 1.017, §1º, do CPC e 1.997 do CC, faz-se necessária a apresentação de prova literal da dívida juntamente ao requerimento de habilitação, sem a qual o pedido de habilitação será rejeitado de plano. Nesse passo, Misael Montenegro Filho esclarece que a prova literal da dívida compreende os documentos qualificados como títulos judiciais ou extrajudiciais, com previsão nos arts. 475-N e 585 do CPC.2
Concordando os interessados (inventariante, cônjuge meeiro, herdeiros, representante fiscal etc.) com o requerimento do credor, o juiz, então, mandará reservar tantos bens quanto sejam suficientes para o adimplemento do crédito em eventual ação de execução.
Já em caso de impugnação por qualquer dos interessados, o juiz deve remeter os autos para as vias ordinárias, que compreendem a ação de cobrança, a execução, etc.3 Neste caso, somente poderá reservar, em poder do inventariante, os bens para garantir o suposto direito do credor quando houver prova suficiente da obrigação e se a impugnação não se fundar em quitação (§ 1º do artigo 1.997 do Código Civil e Parágrafo Único do artigo 1.018 do CPC). Esse entendimento é expresso em acórdão assim ementado:
“Entretanto, quando a dívida constar de documento formal e aparentemente hábil a demonstrar o débito e a impugnação não se fundar em quitação, o Juiz mandará, na forma do parágrafo único do artigo 1.018, CPC, que se reserve, em poder do inventariante, bens, tantos quantos bastarem à quitação do débito” (Apelação Cível 1.0079.05.217262-8/001, 7ª Câmara Cível do TJMG, rel. Des. ALVIM SOARES, j. 10.10.2006) (sublinhado)
Decretada a habilitação do crédito com a reserva de bens, o credor tem 30 (trinta) dias para propor ação de cobrança do referido débito, sob pena de cessação da reserva de bens (art. 1.039, inciso I, do CPC e art. 1.997, § 2º do CC). Havendo pecúnia suficiente no espólio para a quitação, o juiz determina o pagamento. Não obstante, havendo pecúnia suficiente, caso o credor não tenha interesse em receber o pagamento em dinheiro (aceitação de coisa diversa da avençada), este pode requerer a adjudicação dos bens reservados, desde que os demais credores e herdeiros concordem com a adjudicação.4
Em não havendo valor em espécie, mas em bens, o juiz determinará venda dos bens em hasta pública para quitação do débito, com devolução ao espólio de eventual saldo remanescente.
Caso o valor da dívida seja superior ao valor do acervo hereditário, o credor está legitimado a requerer a declaração de insolvência do espólio, conforme admitem os artigos 754, 759 do CPC.
Conforme relembra Mª Helena Diniz:
“O partidor, ao organizar o esboço das partilhas, deverá considerar, primeiramente, os débitos atendidos (CPC, art. 1.023,I), e o magistrado não poderá prolatar a decisão sem antes ouvir o credor admitido, que ainda não recebeu o pagamento de seu débito.” 5
Ação de Cobrança
Outro método para obter o adimplemento do crédito em que o devedor é falecido é a ação de cobrança isolada. De fato, a jurisprudência tem admitido a sua propositura em face do espólio, mesmo antes da abertura do inventário, como se percebe nas seguintes ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO DO DE CUJUS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REFORMA - NECESSIDADE - ESPÓLIO – LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA DEMANDAR E SER DEMANDADO EM TODAS AQUELAS AÇÕES EM QUE O DE CUJUS INTEGRARIA O PÓLO ATIVO OU PASSIVO DA DEMANDA, SE VIVO FOSSE (SALVO, EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO - PRECEDENTE) - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto;
II - De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse;
III - Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide;
IV - Na espécie, por tudo o que se expôs, revela-se absolutamente correta a promoção da ação de cobrança em face do espólio, representado pela cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do de cujus, conforme dispõe o artigo 1.797 do Código Civil;
V - Recurso Especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.510 - RS (2009/0131588-0). RELATOR: MINISTRO MASSAMIEmenta: PROCESSO CIVIL. MORTE DE UMA DAS PARTES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃOPELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INVENTARIANTE. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. [...]
2. De acordo com os arts. 985 e 986 do CPC, enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários (art. 1.579 do CC/1916, derrogado pelo art. 990, I a IV, do CPC; art. 1.797 do CC/2002).
3. Apesar de a herança ser transmitida ao tempo da morte do de cujus (princípio da saisine), os herdeiros ficarão apenas com a posse indireta dos bens, pois a administração da massa hereditária restará, inicialmente, a cargo do administrador provisório, que representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser aberto o inventário, com a nomeação do inventariante, a quem incumbirá representar definitivamente o espólio (art. 12, V, do CPC).
4. Não há falar em nulidade processual ou em suspensão do feito por morte de uma das partes se a substituição processual do falecido se fez devidamente pelo respectivo espólio (art. 43 do CPC), o qual foi representado pela viúva meeira na condição de administradora provisória, sendo ela intimada pessoalmente das praças do imóvel.
5. Recurso especial parcialmente provido."
(REsp 777.566-RS, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 27/4/2010)
Portanto, perfeitamente possível a propositura de ação de cobrança em face de espólio sem que tenha ocorrido, previamente, a abertura de inventário.
No entanto, caso venha a ser proposta independentemente de abertura de inventário, este procedimento tem as desvantagens da ausência de reserva de bens para garantia do débito e da demora do curso da ação de cobrança, decorrente do processo de conhecimento.
Conclusão
É possível concluir que a habilitação de crédito em inventário pode tornar o recebimento do crédito mais célere, caso não haja impugnação dos interessados no espólio e caso o pagamento se dê de modo amigável.
De outro lado, ainda no que concerne a habilitação de crédito, em inventário, caso o Juiz entenda que não existem elementos que comprovem a origem e exigibilidade da dívida, ele determinará a instrução probatória e o trâmite será mais demorado. Contudo, haverá a garantia de reserva de bens, salvo se houver impugnação dos herdeiros do devedor alegando quitação do débito. Ou seja, esta modalidade de ação proporciona maior segurança quanto ao adimplemento do crédito.
A propositura de uma ação de cobrança, independentemente de abertura de inventário, é uma opção, embora não nos pareça a mais vantajosa, uma vez que seu procedimento é mais demorado, cabendo a mais ampla dilação probatória. Além disso, nesta modalidade de ação não haverá reserva de bens para garantia do débito.
Notas
- MONTENEGRO FILHO, Misael. Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, 1.ed, 2008, Ed. Atlas, p; 915.
- Montenegro Filho, Misael. Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, 1.ed, 2008, Ed. Atlas, p. 915
- ANTONINI, Mauro em Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso – 2. Ed. rev. e atual. – Barueri, SP : Manole 2008, p. 2101
- Art. 1.017. (...)
§ 4o Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, Ihe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes. - DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil, volume 6 : direito das sucessões – 25 ed. – São Paulo : Saraiva, 2011, p. 426
(*) É proibida a reprodução e/ou a distribuição deste conteúdo sem a expressa autorização de Fraga, Bekierman e Pacheco Neto Advogados.
Member of ALLIURIS Group:Austria . Belgium . Bulgaria . Denmark . Dubai . France . Germany . India . Italy . Luxembourg .
The Netherlands . Poland . Portugal . Slovakia . Spain . Switzerland . Turkey . United Kingdom
© Copyright 2001-2012 Fraga, Bekierman e Cristiano Advogados. Todos
os direitos reservados.
Developed & Design by emconserva