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Indenização por danos morais à pessoa jurídica – limites e possibilidades

(VOLTAR)

Valdirene Laginski
Sócia e advogada das áreas do Contencioso Cível e do Consumidor do escritório Fraga, Bekierman e Pacheco Neto Advogados, em São Paulo/SP.

O dano moral, tanto da pessoa física como da pessoa jurídica, é tema cada vez mais recorrente no Poder Judiciário brasileiro e caracteriza-se pela violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial, isto é, o dano sofrido não é mensurado baseando-se em prejuízos materiais concretos, não obstante, os danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial decorrentes do mesmo fato podem ser cumulados para fins de indenização.

Na definição da doutrina, patrimônio é definido como um complexo de relações jurídicas com valor econômico, diferente da moral que é um bem subjetivo com valor imensurável e, esta imensuralidade é um dos motivos pelo qual existem tantas disparidades nos valores das indenizações e/ou compensações relativas ao dano moral.
  
Esse tipo específico e subjetivo de dano, regra geral decorre de práticas que atentam contra a personalidade, a honra, abalam a imagem, provocam sentimentos de humilhação, vergonha, perda de credibilidade entre outros transtornos. A honra é definida pela melhor doutrina como indicadora da dignidade, seja da pessoa física (honra subjetiva) ou da pessoa jurídica (honra objetiva), que procura pautar suas relações pessoais e/ou comerciais observando a moral e os bons costumes, isto é, procura observar os princípios da boa vivência e da honestidade.

O Poder Judiciário já julgou um sem número de casos de pedido de indenização por dano moral à pessoa jurídica, cujo entendimento é no sentido de que se a pessoa jurídica que zela pelos valores éticos e morais e procura agir dentro dos padrões de comportamento exigidos vier a sofrer ofensa moral tem o direito de ser indenizada. Inclusive, esse entendimento já foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em 1999: Súmula 227 - “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

Muito embora a pessoa jurídica seja uma criação da lei e desprovida de qualquer sentimento, portanto, imune à lesão e ofensas à sua honra subjetiva, que são atributos do direito de personalidade inerentes à pessoa física, pode sofrer dano moral por lesão à sua honra objetiva. Muitas vezes a pessoa jurídica passa por situações inesperadas que atingem sua reputação e afetam diretamente as suas relações comerciais pela perda da credibilidade no mercado empresarial, acarretando um prejuízo moral incalculável. Não há dúvidas de que em casos como estes a pessoa jurídica deve ser indenizada.
   
A indenização por dano moral é regulada pelo Ordenamento Jurídico brasileiro, tratada no artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), como um direito fundamental: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

O texto constitucional quando determinou que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas....”, segundo afirmação do ilustre jurista Rui Stocco, “não fez qualquer distinção entre pessoas físicas e jurídicas, de modo que onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir. A pessoa jurídica, porque possuidora de honra objetiva, também está acobertada pela proteção constitucional, não podendo ser violada em sua intimidade comercial e empresarial e em sua vida societária” (Tratado de Responsabilidade Civil, Ed. RT, 5ª Ed., p. 1351).

Não obstante a CF/88 tratar especificamente desta matéria, cuidou também o legislador de regulamentar a indenização pelo dano moral na legislação infraconstitucional. Neste contexto, o Código Civil de 1916 no artigo 159 já previa que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”, aí se incluindo o dano moral e material.

Seguindo o mesmo entendimento, o artigo 186 do Código Civil de 2002 (Lei n. 10.406), em vigor a partir de janeiro de 2003, dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, logo, indenizável.

Apenas para exemplificar citamos alguns fatos concretos e recorrentes que provocam abalo moral indenizável. O primeiro e mais recorrente é o protesto indevido de título. É fato que se o credor descuidou do dever de observar o pagamento pelo devedor e após a quitação da dívida envia o título a protesto, provoca um dano à pessoa jurídica, pois é notório que o protesto de título impede a realização de negócios e macula a imagem e o nome da pessoa jurídica no mercado.

Não obstante e em virtude disso, muitas vezes a pessoa jurídica acaba tendo seu nome inscrito em cadastros de mal pagadores, provocando transtornos incalculáveis, principalmente para empresa que não pode, em hipótese alguma, ter seu nome protestado ou registrado nos cadastros de inadimplentes, a exemplo empresa que participa de licitações públicas.

Inclusive, em caso de protesto indevido de título, o dano moral é evidente e prescinde de prova, entendimento este já consolidado em nossos tribunais. Como exemplo, citamos uma decisão recente do STJ, no seguinte sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. PROVA DO DANO MORAL DESNECESSÁRIA.
1. Nos casos de inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral configura-se in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
2. Agravo regimental desprovido.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.082.609 - SC (2008⁄0161057-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Brasília, 16  de dezembro  de 2010.

Importante notar ainda que, com a entrada em vigor do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.978/90), o dano decorrente de uma relação de consumo é presumido, isto é, provado o fato o dano se presume. Neste caso, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva.

Outra situação que também pode provocar abalo moral é a devolução indevida de cheque e também já foi objeto de análise e discussão no STJ, que assim se pronunciou:

EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. SÚMULAS 227 E 388⁄STJ.
- A indevida devolução de cheque acarreta prejuízo à reputação da pessoa jurídica, sendo presumível o dano extrapatrimonial que resulta deste ato. Incidência da Súmula 227 desta Corte: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.170.662 - MG (2009⁄0237165-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVO NÃO PROVIDO

Segundo a relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, “De fato, consoante reiterado entendimento desse Superior Tribunal, a pessoa jurídica pode sofrer dano à sua moral objetiva, bem assim, a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral (Súmulas 227 e 388⁄STJ)”.

Outro exemplo ainda que pode ser citado é a difamação através dos meios de comunicação com intenção única de ofender e denegrir a imagem da pessoa jurídica. Nesta seara, e principalmente para a mídia em geral, é muito importante usar o direito de informação e manifestação livre de pensamento em estrita observância aos princípios constitucionais contidos no artigo 5°, incisos IV e X, e 220 e parágrafos da CF/88, sob pena de responder pelo abalo moral eventualmente provocado.

Sobre este aspecto, o artigo 49, incisos I e II, da Lei n. 5.250/67 (Lei de Imprensa), diz que: “Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar: I - os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, números II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação ou injúrias; II - os danos materiais, nos demais casos”. Esta regulamentação decorre justamente para evitar que eventual publicação de notícia falsa ou deturpada possa acarretar prejuízos, haja vista que provoca desconfiança no mercado financeiro abalando seriamente a imagem da pessoa jurídica.

Importante observar que há casos em que a ocorrência de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica acarreta como conseqüência imediata, também danos de ordem patrimonial, pois o abalo de crédito gera perda de clientela e lucros. Desta forma, o entendimento da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que pode haver a cumulação de indenização por danos morais e materiais, desde que tenham origem no mesmo fato. Entendimento também sumulado pelo STJ: Súmula 37 - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

Em relação ao abalo moral indenizável da pessoa jurídica, o entendimento do Poder Judiciário já está sedimentado, mas, o que ainda não se determinou é um parâmetro para calcular o valor da indenização, ficando ao livre arbítrio do juiz que, regra geral, leva em conta a necessidade de satisfazer a vítima, sem provocar um enriquecimento indevido ao causador do dano.

Todavia, no que diz respeito ao valor da indenização para casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o limite entendido como razoável pelo STJ é de 50 (cinquenta) salários mínimos. Quando o valor arbitrado nas instâncias inferiores ultrapassa o valor ou fica muito aquém do que seria razoável, distanciando-se dos parâmetros adotados pelo STJ,  é cabível a interposição de Recurso Especial para reduzir/aumentar o montante de modo a observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (REsp 295.130⁄SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 04.04.2005).

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. REVISÃO DO VALOR NO STJ. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA DE REVALORAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. MONTANTE COMPENSATÓRIO A SER ARBITRADO COM OBSERVÂNCIA DA OFENSA MORAL EXPERIMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO QUANTUM PELA MULTIPLICAÇÃO DO VALOR APONTADO. PRECEDENTES.
1 - A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de admitir indenização por danos morais à pessoa jurídica, nos termos do verbete sumular n.º 227.
2 - Esta Corte, cuja missão é uniformizar a interpretação do direito federal, há alguns anos começou a afastar o rigor da técnica do recurso especial para controlar o montante arbitrado pela instância ordinária a título de dano moral, com o objetivo de impedir o estabelecimento de uma "indústria do dano moral" (REsp 504.639/PB, Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 25/08/2003, p. 323).
3 - O Superior Tribunal de Justiça, em situações especialíssimas como a dos autos - de arbitramento de valores por dano moral - ciente do seu relevante papel de Tribunal do Pacto Federativo, e com o escopo final de estabelecer a pacificação social, se pronuncia nos casos concretos para aferir a razoabilidade do quantum destinado à amenização do abalo moral (REsp 1.089.444/PR, Min. Nancy Andrighi, DJe de 03/02/2009). 4 - Não se tem dúvida de que esta Corte, ao reexaminar o montante arbitrado pelo Tribunal a quo nesta situação, mergulha nas particularidades soberanamente delineadas pela instância ordinária para aferir a justiça da indenização (se ínfima, eqüitativa ou exorbitante), afastando-se do rigor da técnica do recurso especial, consubstanciada, na hipótese em tela, pela Súmula 7/STJ.
5 - A atuação deste Tribunal na revisão do quantum arbitrado como dano moral não consubstancia revaloração da prova, segundo a qual o STJ, mantendo as premissas delineadas pelo acórdão recorrido, e sem reexaminar a justiça ou injustiça da decisão impugnada, qualifica juridicamente os fatos soberanamente comprovados na instância ordinária (AgRg no REsp 461.539/RN, Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 14/02/2005, p. 244; REsp 327.062/MG, Min. Menezes Direito, DJ de 05/08/2002, p. 330).
6 - No caso dos autos, deve ser adequado o valor arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, levando-se em consideração as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, bem como o dano propriamente sofrido pela ora recorrida.
7- O critério utilizado, o qual estipulou o montante indenizatório com base na multiplicação do valor dos títulos devolvidos é aleatório e por isso, inadequado. Precedentes.
8 - Recurso Especial conhecido parcialmente, e nessa parte provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais).
REsp 785777 / MA. RECURSO ESPECIAL. 2005/0163588-9. Relator(a) Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) (8165). Órgão Julgador. T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento. 15/12/2009. Data da Publicação/Fonte. DJe 06/08/2010.

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. "O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça quando a quantia arbitrada se mostrar ínfima, de um lado, ou visivelmente exagerada, de outro. Hipótese de fixação excessiva, a gerar enriquecimento indevido do ofendido. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 573.809⁄MT, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 19.12.05). 2. Recurso especial provido em parte.” (REsp 472.671⁄MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.03.2008, DJ 14.04.2008 p. 1)

Conclui-se, portanto, que o dano moral suportado pela pessoa jurídica é indenizável, cujos parâmetros gerais para fixação do valor ainda ficam a critério do julgador. No entanto, o STJ adotou um limitador, tanto para aumentar como para reduzir o valor, levando-se em consideração a necessidade de indenizar o ofendido, bem como de evitar que o ofensor pratique conduta reiterada e venha prejudicar outras empresas

 

 

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