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Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica

(VOLTAR)

Melissa Tseng
Advogada do Consultivo Fiscal do Escritório Fraga, Bekierman e Pacheco Neto Advogados em São Paulo/SP.

A Lei 11.196/05, regulamentada pelo Decreto nº 5.798/06, no que se refere ao assunto em questão, trouxe vários benefícios fiscais às empresas dispostas a investir em inovação tecnológica, definida em lei como sendo “a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado”.

Em síntese, foram concedidos os seguintes benefícios fiscais:

Tais exclusões estão limitadas ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.

A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos acima referidos fica obrigada a prestar, em meio eletrônico, até 31 de julho de cada ano, informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação ao Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos da Portaria MCT nº 327/2010.

A documentação relativa à utilização dos incentivos de que trata este Decreto deverá ser mantida pela pessoa jurídica beneficiária à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal, durante o prazo prescricional.

Ademais, a União, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, poderá subvencionar o valor da remuneração de pesquisadores empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, na forma do regulamento, em até 60% para áreas de atuação da SUDAM e SUDENE e em até 40%, para as demais áreas.

Por fim, os benefícios fiscais tratados acima não podem ser aplicados às pessoas jurídicas que usufruem daqueles referentes à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica especificamente com relação às atividades de informática e automação, conforme disposto em lei. Porém, a estas empresas é permitida a dedução de até 160% (cento e sessenta por cento) dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Tal dedução poderá chegar a até 180% (cento e oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento.

 

 

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