Fraga, Bekierman & Cristiano Advogados
- PORTUGUÊS
- ENGLISH
artigos
SÃO PAULO | Alameda Franca 1050 3º/9º/11º andar CEP:01422-001
Tel: +55 (11) 3063-6177 / 3897-4400
Fax: +55 (11) 3063-6176 sp@fblaw.com.br
RIO DE JANEIRO | Rua Rodrigo Silva 26
3º andar - CEP:20011-040
Tel: +55 (21) 2217-1850
Fax: +55 (21) 2217-1858
rj@fblaw.com.br
BRASÍLIA | SHIS, QL 14, conj. 07, casa 12,
Lago Sul - CEP:71640-075
Tel: +55 (61) 2107-9191
Fax: +55 (61) 2107-9192
bra@fblaw.com.br
Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica
Melissa Tseng
Advogada do Consultivo Fiscal do Escritório Fraga, Bekierman e Pacheco Neto Advogados em São Paulo/SP.
A Lei 11.196/05, regulamentada pelo Decreto nº 5.798/06, no que se refere ao assunto em questão, trouxe vários benefícios fiscais às empresas dispostas a investir em inovação tecnológica, definida em lei como sendo “a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado”.
Em síntese, foram concedidos os seguintes benefícios fiscais:
- Para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, é permitida a dedução dos valores relativos a dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica, desde que classificáveis como despesas operacionais.
- Sem prejuízo da dedução acima, é permitida ainda a exclusão do lucro líquido de até:
- 60% de dispêndios realizados com pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica (regra geral), que pode chegar a:
- 70% (caso o número de pesquisadores contratados seja incrementado em até 5% em relação ao ano-calendário anterior) ou, ainda,
- 80% (caso esse número de pesquisadores contratados seja aumentado em mais que 5%).
- 20% de dispêndios realizados com pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado.
- 60% de dispêndios realizados com pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica (regra geral), que pode chegar a:
Tais exclusões estão limitadas ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.
- Redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.
- Depreciação acelerada integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL.
- Amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ.
- Redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda retido na fonte (IRRF) nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.
- Exclusão dos valores relativos a dispêndios realizados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), nos termos da lei. Note-se que esse incentivo fiscal não pode ser cumulado com os anteriormente tratados.
A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos acima referidos fica obrigada a prestar, em meio eletrônico, até 31 de julho de cada ano, informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação ao Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos da Portaria MCT nº 327/2010.
A documentação relativa à utilização dos incentivos de que trata este Decreto deverá ser mantida pela pessoa jurídica beneficiária à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal, durante o prazo prescricional.
Ademais, a União, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, poderá subvencionar o valor da remuneração de pesquisadores empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, na forma do regulamento, em até 60% para áreas de atuação da SUDAM e SUDENE e em até 40%, para as demais áreas.
Por fim, os benefícios fiscais tratados acima não podem ser aplicados às pessoas jurídicas que usufruem daqueles referentes à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica especificamente com relação às atividades de informática e automação, conforme disposto em lei. Porém, a estas empresas é permitida a dedução de até 160% (cento e sessenta por cento) dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Tal dedução poderá chegar a até 180% (cento e oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento.
(*) É proibida a reprodução e/ou a distribuição deste conteúdo sem a expressa autorização de Fraga, Bekierman e Pacheco Neto Advogados.
Member of ALLIURIS Group:Austria . Belgium . Bulgaria . Denmark . Dubai . France . Germany . India . Italy . Luxembourg .
The Netherlands . Poland . Portugal . Slovakia . Spain . Switzerland . Turkey . United Kingdom
© Copyright 2001-2012 Fraga, Bekierman e Cristiano Advogados. Todos
os direitos reservados.
Developed & Design by emconserva