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Declaração de Bens e Direitos no Exterior - Efeitos Fiscais e Tributários - MP nº 2.224/2001

(VOLTAR) José Vicente Cêra Júnio

Conforme dispõem a Medida Provisória nº 2.224, de 04 de setembro de 2001 e demais normas regulamentares (Resolução nº 2.911/01, Circulares nºs 3.071/01, 3.095/02 e 3.110/02 e Carta-circular nº 2.997/02 etc), as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País que detenham, a partir de 05/Set/2001, capitais brasileiros no exterior passaram a ter mais uma nova obrigação — declarar, perante o Banco Central do Brasil (Bacen), a relação desses bens e direitos no exterior.

Nos termos da citada legislação, constitui-se capital brasileiro no exterior valores de qualquer natureza, ativos em moeda e bens e direitos detidos fora do território nacional (art. 1º, parágrafo único da MP 2.224/01, Resolução 2911 e Circular 3071/01).

São exemplos de capitais brasileiros no exterior empréstimos, investimentos diretos, bens móveis, imóveis, veículos, aeronaves, leasing, aplicações financeiras, participações societárias (quotas, ações, fundo de ações e outros de companhias abertas ou fechadas) e demais direitos mensuráveis.

Vejamos os termos e as condições da referida obrigação:

Objetivo: É um instrumento de fiscalização semelhante ao adotado por outros 79 países, entre eles Argentina, Venezuela e Chile, visando cercear a lavagem de dinheiro obtido ilicitamente.

Obrigação: fornecer ao Banco Central do Brasil informações corretas/verdadeiras, completas e no prazo e condições determinadas pela legislação vigente, referentes à existência de capitais brasileiros no exterior.

Sujeição: pessoas físicas ou jurídicas residentes1, domiciliadas ou com sede no Brasil, na forma da legislação tributária, que detenham, a partir de 05.09.2001, capitais brasileiros no exterior.

Prazo: 31 de maio de 2002 (Cf. circular nº 3.110/2002 do Bacen).

Como Declarar: As Informações devem ser fornecidas ao Banco Central mediante o preenchimento de formulário auto explicativo disponível no site http://www.bcb.gov.br - Capitais Brasileiros no Exterior.

Periodicidade: a declaração prevista na MP 2.224/01 deverá ser apresentada anualmente ao Banco Central do Brasil (art. 1º da Circular nº 3.071/01 do Bacen).

Sanção/Penalidade: na hipótese de não apresentação das informações em comento ou sua apresentação de forma incompleta, intempestiva (fora do prazo), incorreta ou com afirmações falsas, sujeitará o infrator à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) (art. 2º, incisos I, II, III e IV da Resolução nº 2.911/01 do Bacen).

Não obrigatoriedade: não estão obrigados a apresentar a declaração de bens no exterior os detentores de ativos cujo total, em 31.12.01, seja inferior ao equivalente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Fiscalização: os responsáveis pela prestação de informações ao Bacen devem manter todos os documentos a elas relativas pelo prazo de 05 (cinco) anos a partir da data-base da declaração. Este é o prazo para o Bacen fiscalizar o declarante.

Embora tais normas não se revistam de natureza tributária, não há dúvida de que a Secretaria da Receita Federal utilizará mais este novo instrumento de investigação fiscal. É muito simples: basta cruzar as informações fornecidas ao Banco Central com a declaração de bens que faz parte da declaração de ajuste anual.

Assim, diante das normas em questão, depreende-se que a declaração para o BACEN, referente à existência de capitais brasileiros no exterior constitui-se em obrigação que visa ao aumento da fiscalização por parte do Poder Público. Trata-se de mais um instrumento de administração tributária e cambial e, ainda, de fiscalização contra a lavagem de dinheiro.

É importante notar que a obrigação em questão já existia no âmbito da Secretaria da Receita Federal - SRF (art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 73/1998 e Leis nºs 7.713/88, 8.134/91, 8.218/91, 8.383/91, 8.981/95, 9.249/95, 9.250/95, 9.430/96, 9.532/97, art. 10 da IN/SRF nº 002/2000 e alterações posteriores). Vejamos:

Pessoa Física que Passar à Condição de Residente no País

Art. 6º — A pessoa física que passar à condição de residente no País está sujeita às normas vigentes na legislação tributária aplicáveis aos demais residentes no Brasil a partir da data em que se caracterizar a condição de residente no País.

Parágrafo único — Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa física deverá comunicar à fonte pagadora a condição de residente no País.

Art. 7º — Na Declaração de Ajuste Anual será aplicada a tabela progressiva anual, sendo permitidas todas as deduções previstas na legislação tributária, desde que incorridas a partir da aquisição da condição de residente no Brasil, obedecidos os limites legais.

Art. 8º — Na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual a que se refere o artigo anterior devem ser relacionados na coluna “Situação em 31/12 do ano Anterior”, pormenorizadamente, os bens móveis, imóveis, direitos e obrigações que, no País e no exterior, constituíam o patrimônio da pessoa física e o de seus dependentes na data em que se caracterizou a condição de residente no Brasil....

§2º — A pessoa física que passar à condição de residente no País e que não tenha tido essa condição anteriormente deverá declarar os bens e direitos situados no exterior pelos seus valores de aquisição, convertidos em moeda nacional pela cotação cambial de venda da moeda em que o bem foi adquirido fixada pelo Banco Central do Brasil para a data da aquisição e atualizados até 31 de dezembro de 1995 com base na Tabela constante do Anexo I....

§5º — Os saldos dos depósitos mantidos em bancos no exterior, assim como as dívidas e ônus reais assumidos no exterior, deverão ser relacionados em reais, utilizando-se, para a conversão do valor em moeda estrangeira, as cotações cambiais de compra fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia em que se caracterizar a condição de residente no Brasil....

Art. 13 — A falta de apresentação das Declarações de Ajuste ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeita o contribuinte às penalidades previstas no art. 88 da lei nº 8.981, de 1995, com as alterações do art. 27 da Lei nº 9.532, de 1997. (IN/SRF nº 73/98)

Vê-se, portanto, que obrigação semelhante à que ora se exige perante o Banco Central já existia em nosso ordenamento jurídico, porém exigida pela Secretaria da Receita Federal. Trata-se, como dito acima, de mais um instrumento de fiscalização contra os crimes de lavagem de dinheiro, à ordem tributária e ao sistema financeiro.

A par desses instrumentos, o Poder Público vem adotando outras medidas necessárias à constatação da ocorrência desses crimes. Dentre essas medidas destacam-se as seguintes fontes de informações:

Declaração para o Banco Central (recentemente instituída);

Sigilo Bancário – CPMF (via cruzamento de informações);

Sinais Exteriores de Riqueza;

Demonstração da Origem e Aplicação de Recursos - Evolução Patrimonial – “malha fina”; e

Cruzamento de informações entre declarações.

Ainda dentre essas medidas, observa-se que o Poder Público passou a valer-se dos seguintes poderes:

a)Lei Complementar nº 104/2001 – “lei antielisão tributária” (art. 116): desconsideração de atos jurídicos perfeitos sob a presunção de serem estes simulados;

b) Lei Complementar nº 105/2001: (i) obtenção das instituições financeiras das informações acerca das operações financeiras realizadas pelos contribuintes (art. 5º); (ii) através do Bacen e da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, firmar convênios com outros órgãos públicos fiscalizadores e/ou bancos centrais ou entidades fiscalizadoras de instituições de outros países com o objetivo de obter cooperação mútua e intercâmbio de informações acerca de operações financeiras e de valores mobiliários relacionados com a prática de condutas ilícitas (art. 2º da LC nº 105/2001).

Além de todas essas normas, há celebrado diversos acordos e convênios entre as pessoas políticas de direito público e demais instituições e autarquias, nacionais e estrangeiras, segundo os quais é possível a transferência/troca de informações pertinentes aos envolvidos em operações “suspeitas” de lavagem de dinheiro.

Importante lembrar que a possibilidade de cruzamento de informações entre o Bacen e a SRF, eventuais discrepâncias entre as declarações do Imposto de Renda (IR) e as declarações ao Bacen possivelmente ensejarão uma fiscalização/investigação do declarante.

Ainda sobre este tema e, a par do cruzamento de informações entre Bacen e SRF, importa atentar para o fato de que a Receita Federal e o Banco Central poderão, por meio de tratados de cooperação com outros países, checar os dados fornecidos nas respectivas declarações.

Diante desses fatos e, considerando a sujeição das pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil às normas jurídicas tributárias locais (Art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 073, de 23.07.1998), o descumprimento da obrigação de declarar ao Bacen (MP 2.224/2001) poderá ensejar:

a)Bacen: Imposição de multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais);

b)SRF: Autuação por parte da Secretaria da Receita Federal, na hipótese de constatação de aumento/acréscimo/omissão do patrimônio do contribuinte sem que haja a correspondente comprovação de origem na declaração de rendimentos. Nesta hipótese, a SRF poderá presumir omissão de receita, lançando o crédito tributário (com acréscimos legais), nos termos dos arts. 841 e seguintes do Decreto nº 3.000/99 – RIR/99; e

c)Instauração de processo administrativo por crime contra a ordem tributária e contra o sistema financeiro, evasão de divisas, lavagem de dinheiro etc, com possível denúncia pelo Ministério Público Federal (instauração de processo judicial).

Sobre o item “b” supra, cumpre esclarecer, para efeitos de incidência do Imposto de Renda, que sendo o beneficiário do rendimento pessoa física residente no Brasil, após a adoção da condição de residente no País e a apresentação da “Declaração de Bens e Direitos”, todos os rendimentos, como regra geral, são tributados, inclusive os auferidos no exterior, observados os acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem para evitar a dupla tributação.

Nos termos do art. 24 da MP 1858-9/99, art. 24 da MP 1991-14/00, art. 7º da Instrução Normativa 002/00 e do art. 24 da MP nº 2158, de 27.08.2001, são isentos do Imposto de Renda os ganhos de capital na alienação de bens e direitos, os ganhos em bolsas de valores e os rendimentos de aplicações financeiras, adquiridos ou aplicados na condição de não residente. Por exemplo, o contribuinte que residiu no exterior e mudou-se para o Brasil, lá deixando imóveis, serão isentos os ganhos decorrentes das alienações desses imóveis e os rendimentos de aplicações financeiras.

Assim, diante das situações acima apresentadas as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País devem planejar, reestruturar ou retificar as informações nas declarações de forma a evitar as gravosas e indesejáveis autuações e imposições de multas e reflexos pela SRF e Bacen.

Obviamente, não há como esgotar todas as situações fáticas possíveis, visto não haver um perfil padrão de declarante. Assim, as soluções dependerão da análise de um conjunto de fatores que certamente variam para cada interessado.

 

 

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