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Da Não Incidência de Contribuição Previdenciária sobre o Terço de Férias Constitucional
Claudy Malzone de Godoy Penteado
Advogada do Contencioso Fiscal do escritório Fraga, Bekierman e Pacheco Neto Advogados em São Paulo/SP.
O Superior Tribunal de Justiça modificou entendimento de forma a reconhecer que não incide Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias previsto no art. 7º, XVII, da CF/88. Por unanimidade, a Primeira Seção do STJ, que antes considerava exigível a referida contribuição, acolheu o incidente de uniformização suscitado pela Fazenda Nacional, modificando seu entendimento sobre a questão.
Na verdade, referida alteração do entendimento foi no sentido de adequar à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que desde 2005 reconhece que o terço adicional de férias possui natureza compensatória/indenizatória, por se tratar de reforço financeiro para que o trabalhador possa usufruir de forma plena o direito constitucional de descanso anual.
Aliás, foi a partir da compreensão quanto à finalidade do terço adicional de férias que o STF consagrou posição jurisprudencial de não incidência de Contribuição Previdenciária. Na ocasião do julgamento do RE 345.458/RS (Segunda Turma, DJ 01/02/2005), a relatora Ministra Ellen Gracie analisou a constitucionalidade da redução de férias dos procuradores autárquicos, proferindo entendimento de que o abono de férias era espécie de “parcela acessória que, evidentemente, deve ser paga quando o trabalhador goza de seu período de descanso anual, permitindo-lhe um reforço financeiro neste período”.
A partir de então, firmou-se no STF o entendimento pela não incidência da Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias, sob o fundamento de que a referida verba detém natureza compensatória/indenizatória e também, nos termos do art. 201, §11, da CF/88, somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor para fins de aposentadoria sofrem a incidência de Contribuição Previdenciária.
Assim, tendo em vista o posicionamento do STJ alinhando-se àquele já pacificado pelo STF, é possível a propositura de medida judicial para discutir o recolhimento de Contribuição Social incidente sobre o terço constitucional de férias, já que reconhecimento judicial quanto à não incidência da referida contribuição sobre o adicional de férias implica em diminuição significativa sobre o valor nominal da folha de salários.
Ademais, cabe propositura de medida judicial para fins de reaver os valores indevidamente pagos à Previdência Social nos últimos cinco anos, além de haver a possibilidade de pleitear a suspensão do pagamento de quantias futuras, visto que é recorrente a conduta do INSS de exigir o recolhimento desta contribuição, sob pena de lavratura de autuações em face da empresa.
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