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Da não incidência de contribuições sociais sobre os valores pagos a título de horas extras e demais verbas indenizatórias

(VOLTAR)

Ligia Guimaraes Rossetto
Advogada do Contencioso Fiscal do escritório Fraga, Bekierman e Pacheco Neto Advogados em São Paulo/SP.

Atualmente, com base no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal/1988, que teve sua redação alterada pela EC 20/98, e da Lei 8.212/91, exige-se das empresas o recolhimento de valores a título de contribuição social incidentes sobre a folha de salário e demais rendimentos pagos a seus empregados, inclusive sobre 13º salário, horas extras e acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias.

Contudo, é fundamental perceber que a incidência ou não de contribuição social deve estar diretamente relacionada ao conceito de remuneração, distinguindo-se as verbas remuneratórias daquelas que sejam indenizatórias, tais quais os adicionais e gratificações temporárias.

É possível concluir, portanto, que não basta mera estipulação legal para legitimar referida cobrança, devendo sempre prevalecer a natureza do pagamento.

Neste sentido, recentemente, o STF julgou matéria de repercussão geral referente ao assunto, entendendo que os valores pagos a título de 13º salário e demais verbas que não seriam devidas ao empregado, no caso de eventual inatividade, teriam caráter estritamente indenizatório e, portanto, não incorporariam o salário, razão pela qual não poderiam integrar a base de cálculo de contribuição social (RE-RG 593.068. Precedentes: RREE 345.458 e 389.903).

Com base nesta decisão, é possível a propositura de medida judicial que tenha como intuito declarar, no caso concreto, a não incidência de contribuição social sobre verbas de caráter indenizatório, o que permitirá a imediata desoneração fiscal da folha de salários, bem como absteria a Receita Federal do Brasil de lavrar eventuais autos de infração neste sentido.

Além disso, também é cabível o ingresso de ação perante o Poder Judiciário que vise a restituição de todos os valores pagos a tal título nos últimos cinco anos, vez que ainda não foram atingidos pelo instituto da prescrição.

 

 

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