Fraga, Bekierman & Cristiano Advogados

artigos

SÃO PAULO | Alameda Franca 1050 3º/9º/11º andar CEP:01422-001
Tel: +55 (11) 3063-6177 / 3897-4400
Fax: +55 (11) 3063-6176 sp@fblaw.com.br

RIO DE JANEIRO | Rua Rodrigo Silva 26
3º andar - CEP:20011-040
Tel: +55 (21) 2217-1850
Fax: +55 (21) 2217-1858 rj@fblaw.com.br

BRASÍLIA | SHIS, QL 14, conj. 07, casa 12,
Lago Sul - CEP:71640-075
Tel: +55 (61) 2107-9191
Fax: +55 (61) 2107-9192 bra@fblaw.com.br

Da Inconstitucionalidade da Contribuição Previdenciária para o Financiamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – Funrural

(VOLTAR)

Felipe Azevedo Maia
Advogado do escritório Fraga, Bekierman & Pacheco Neto Advogados em São Paulo, especialista em Direito Tributário.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal - STF consolidou o entendimento sobre a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº. 8.540/92, que deu nova redação aos artigos que disciplinam a contribuição ao Funrural, através do julgamento do Recurso Extraordinário n. 353.852/MG.

De acordo com essa decisão, é inconstitucional o recolhimento dessa contribuição pelos produtores rurais, pessoas físicas, recolhida sobre a receita bruta proveniente da comercialização de seus produtos rurais.

Tal decisão abre precedente inclusive para os adquirentes dos produtos rurais (comerciantes e industrialistas) discutirem a inconstitucionalidade da contribuição, pois estão sub-rogados na responsabilidade pelo pagamento do tributo incidente sobre a receita da comercialização destes produtos.

Ainda com relação à inconstitucionalidade da contribuição ao FUNRURAL, ressaltamos que a discussão pode ser ampliada para as empresas que se dediquem a produção rural, pois, através da Lei nº. 8.870/94 essas empresas passaram a contribuir para a previdência social, também, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção agrícola, sendo desconsiderado que esta base de cálculo já é tributada pelo PIS e pela COFINS.

Portanto, essas discussões poderão garantir ao produtor rural, pessoa física e jurídica, além da possibilidade do não recolhimento da contribuição, o direito à restituição de eventual diferença dos valores recolhidos sobre o valor da comercialização da produção rural e dos valores incidentes sobre a folha de salários de seus empregados, dos últimos 10 (dez) anos em consonância com jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, isso se a ação for apresentada até maio de 2010.

 

 

(*) É proibida a reprodução e/ou a distribuição deste conteúdo sem a expressa autorização de Fraga, Bekierman e Pacheco Neto Advogados.

 

Member of ALLIURIS Group:Austria . Belgium . Bulgaria . Denmark . Dubai . France . Germany . India . Italy . Luxembourg .
The Netherlands . Poland . Portugal . Slovakia . Spain . Switzerland . Turkey . United Kingdom

© Copyright 2001-2012 Fraga, Bekierman e Cristiano Advogados. Todos os direitos reservados.
Developed & Design by emconserva