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Contrato de Seguro de Veículo e o Entendimento Jurisprudencial sobre a Hipótese de Agravamento de Risco pelo Segurado

(VOLTAR)

Valdirene Laginski e Juliana Majolo Vigorito
Advogadas da área do contencioso cível e do consumidor do escritório Fraga, Bekierman e Pacheco Neto Advogados, em São Paulo/SP.

O contrato de Seguro está regulado pelo Decreto-Lei 73/66, regulamentado pelo Decreto nº 60.459/67, previsto no capítulo XV do Código Civil brasileiro (CC), Lei 10.406/2002, nos artigos 757 e seguintes e demais legislações extravagantes, cuja interpretação deve ser feita em consonância com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei 8.078/90, uma vez que a relação entre seguradora e segurado é considerada de consumo, razão pela qual se aplica nesta relação o princípio da inversão do ônus da prova em prol do consumidor, então segurado.

O contrato de seguro de veículo é de adesão, isto é, não possibilita ao segurado discutir as cláusulas nele inseridas pela seguradora. Ou o segurado as aceita ou não assina o instrumento, assumindo pessoalmente os riscos e eventuais danos que poderão advir da utilização do seu veículo. A conseqüência relevante decorrente do contrato de adesão é que na dúvida, omissão ou contradição da redação de alguma cláusula contratual, a interpretação desta será mais favorável ao segurado, tanto sob a ótica do CC quanto do CDC.

Além disso, presentes os requisitos da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações, poderá ainda ser invertido o ônus da prova no processo civil, a critério do juiz, em favor do segurado, conforme disposto no CDC e a seguir melhor discutido.

O contrato de adesão está regulamentado no artigo 54 do CDC, assim dispondo: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.” No § 4º. do mesmo artigo diz que: “As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.

O contrato de adesão impõe a uma das partes a vontade da outra, e segundo a doutrina do professor Arnaldo Rizzardo, “No contrato de adesão, entende-se que não pode este ser impresso em letras microscópicas, muito menos ter uma redação confusa, pois compreenderia uma dificuldade expressa da parte contratante, que não teria ânimo e muito menos facilidade de lê-lo e interpretá-lo." (in Contratos. Volume III, São Paulo: 1998. p.1350).

Segundo o artigo 6º., inciso VIII, do CDC, é um direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

No momento de contratar o seguro de seu veículo, não basta ao segurado analisar tão somente o preço do seguro, deve analisar de forma cuidadosa e cautelosa as propostas ofertadas, as coberturas e as garantias oferecidas, principalmente porque há mais de uma modalidade de seguro no mercado e, desta forma, a contraprestação varia conforme a modalidade escolhida.

Mas, independentemente da modalidade escolhida, ambas as partes têm direitos e deveres que devem ser respeitados e cumpridos. A seguradora tem o direito de receber o valor contratado e, conseqüentemente, o dever de garantir a cobertura dos prejuízos eventualmente sofridos pelo segurado, de acordo com as regras contratuais e com a legislação vigentes. Em contrapartida, o segurado tem o dever de manter em dia o pagamento do valor ajustado (prêmio) e observar as regras previstas sobre o não agravamento de riscos, sob pena de ver negada a indenização em caso de eventual prejuízo sofrido nestas circunstâncias. No entanto, preenchidos os requisitos legalmente exigidos e ajustados contratualmente, o segurado tem o direito à indenização contratada.

É fato público e notório que as seguradoras, de ordem geral, procuram evitar ao máximo o pagamento de sinistros, principalmente quando o dever de indenizar não se mostra claro e permite discussão acerca do possível agravamento do risco pelo segurado, neste caso o Poder Judiciário é acionado para dirimir a questão.

As questões mais controvertidas levadas a juízo para discussão, geralmente estão ligadas ao suposto agravamento do risco pelo segurado de forma intencional ou seu silêncio, de má-fé, a respeito do agravamento, aí se incluindo diversas razões como empréstimo do veículo para terceiros, excesso de velocidade, dirigir com a carteira de habilitação vencida ou suspensa, transferência do veículo para terceiro sem prévia comunicação à seguradora etc.. Nesse contexto, o CC, com relação ao seguro, enfatiza os deveres de boa-fé e veracidade das informações prestadas pelos contratantes (segurado).

Questões como as acima citadas, dentre um sem número de outras, já foram objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual vem adotando uma postura bastante rigorosa e exigente em face das seguradoras e o dever destas em indenizar seus segurados, em estrita observância às normas legais.

José Augusto Delgado, sobre o agravamento de risco diz que: “A jurisprudência tem firmado posição no sentido de que o fenômeno da agravação do risco merece exame de forma restritiva, isto é, só se pode considerá-lo como existente quando, na realidade, houver prova concreta que o segurado agiu intencionalmente para a sua consumação” (ed. 2004, pg. 243).

A análise de algumas decisões proferidas pelo STJ, leva à conclusão de que as seguradoras vêm sendo obrigadas a indenizar os segurados em situações que envolvem questões controvertidas, principalmente quando se trata da alegação de agravamento do risco pelos segurados, mas sem a demonstração cabal pelas seguradoras de que houve intenção ou se os segurados tinham conhecimento destas circunstâncias e se omitiram.

Em decisão recente proferida pela Terceira Turma do STJ, de janeiro de 2011, uma seguradora foi obrigada a arcar com o pagamento de indenização à família do segurado que dirigia em alta velocidade e com a carteira de habilitação suspensa e veio a óbito.

Segundo a decisão em questão, a seguradora somente não estaria obrigada a indenizar caso comprovasse que houve intenção do segurado no aumento do risco e inverteu o ônus da prova em favor do segurado, segundo os ditames do CDC (art. 6º, VIII).

No caso em tela, houve o falecimento do condutor do veículo e o valor da condenação foi no importe de R$161.000,00 para a família do então segurado. A alegação da seguradora foi no sentido de que o segurado teria agravado o risco de forma desmedida em virtude de dirigir em alta velocidade e com a habilitação suspensa, pugnando pelo afastamento do dever de indenizar a família.

Segundo a Relatora do Recurso Especial, Ministra Nancy Andrighi, na falta de esclarecimentos acerca dos riscos garantidos pelo contrato “a responsabilidade deverá abranger todos os riscos peculiares à modalidade do seguro contratado, aplicando-se, dessa forma, a interpretação mais favorável ao segurado”. O entendimento aqui esposado levou em consideração a aplicação do artigo 47 do CDC: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”

Segundo o entendimento da Ministra, ocorre a perda da garantia do seguro quando o risco é agravado intencionalmente, anunciando como motivos fundamentais para este fim a intencionalidade e o nexo de causalidade entre a conduta adotada pelo segurado e o evento danoso daí advindo.

No caso em questão, segundo o entendimento do STJ, a seguradora deveria ter provado que a alta velocidade e a suspensão da carteira foram fatores determinantes para a ocorrência do sinistro, caso então que teria havido violação direta do artigo 768 do Código Civil que assim prescreve: “O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. Mas não houve demonstração da seguradora neste sentido.

Ressaltou ainda a Ministra, que o contrato de seguro também é regulado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente no que diz respeito ao ônus da prova, que neste caso caberia à seguradora, dada a inversão probatória defendida.

Mas, esta não é a única decisão do STJ sobre agravamento de risco, existem muitas outras que seguem o mesmo sentido da decisão acima mencionada. A seguir e de forma exemplificativa, colacionam-se algumas questões que podem iniciar um embate entre as partes sobre o dever/direito à indenização.

No acórdão do Recurso Especial 1097758/MG, da relatoria do Ministro Massami Uyeda, da Terceira Turma do STJ, publicado em 27/02/09, cujo objeto era a discussão acerca da entrega do veículo pelo segurado ao seu filho, o qual teria provocado um acidente em virtude de embriaguez, ficou decidido que: “A perda do direito à indenização deve ter como causa a conduta direta do segurado que importe num agravamento, por culpa ou dolo do risco objeto do contrato”.

De acordo com a decisão do STJ, à seguradora cabia a prova de que o segurado teria entregado o veículo ao seu filho quando este já estaria em estado de embriaguez. Somente a prova cabal nesse sentido seria capaz de caracterizar o agravamento do risco diretamente pelo segurado. Novamente é aplicado o CDC, invertendo-se o ônus da prova em favor do segurado.

Outro ponto interessante e também já discutido pelo STJ trata da transferência de veículo segurado para terceiro sem a prévia e devida comunicação à seguradora, com ocorrência de sinistro em seqüência, em virtude de suposto agravamento do risco pelo terceiro adquirente. Essa discussão foi travada no Recurso Especial 600169/ES, também de relatoria do Ministro Masammi Uyeda. O entendimento sobre o assunto foi no sentido de que o novo adquirente tem legitimidade para acionar a seguradora e pleitear indenização nos mesmos moldes contratados com o proprietário original.

A decisão entendeu que a transferência do veículo foi regular, uma vez que não era legalmente vedada e não houve agravamento dos riscos em virtude de o novo adquirente exercer o mesmo trabalho que o contratante originário. O sinistro ocorreu dentro do período de cobertura do contrato, logo, a seguradora foi responsabilizada pelo pagamento da indenização, justamente para evitar a caracterização de enriquecimento sem causa, vez que ela teria recebido regularmente o pagamento do prêmio.

Este entendimento foi sumulado pelo STJ em outubro de 2010, recebendo o número 465, com o seguinte dispositivo: “Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”. O projeto de súmula, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha, teve como fundamento a aplicação dos artigos 1.432, 1.443 e 1.463 do Código Civil de 1916, e 757, 765 e 785 do Código Civil de 2002 e precedentes daquela Corte desde o ano de 2000.

Considerando que o contrato de seguro é de adesão, cujas cláusulas são inseridas diretamente pela seguradora, sem possibilidade de discussão, cabe a esta clarificar de modo compreensivo todas as restrições e casos em que a cobertura do dano ficará afastada, caso contrário responderá pelo pagamento da indenização.

No acórdão proferido no Recurso Especial 774035/MG, da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, da Terceira Turma do STJ, no qual se discutia indenização por sinistro decorrente de embriaguez do segurado, o entendimento foi no sentido de que este fato, por si só, não exclui o direito à indenização. Segundo a ementa do acórdão: “... Cláusula restritiva, contida em contrato de adesão, deve ser redigida com destaque a fim de se permitir, ao consumidor, sua imediata e fácil compreensão. O fato de a cláusula restritiva estar no meio de outras, em negrito, não é suficiente para se atender à exigência do Art. 54, § 4º, do CDC. A lei não prevê - e nem o deveria - o modo como tais cláusulas deverão ser redigidas. Assim, a interpretação do Art. 54 deve ser feita com o espírito protecionista, buscando sua máxima efetividade...”.

Segundo a disposição contida no art. 54, § 4º. do CDC: “As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.” Esta regra e extremamente importante para seguradora porque esta tem o dever de apresentar o contrato com cláusulas claras e compreensíveis e para o segurado porque havendo discussão acerca da previsão contidas nas cláusulas poderá ter o benefício da interpretação a seu favor.

Segundo o acórdão do Recurso Especial 578290/PR, da relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, da Quarta Turma do STJ, “Firme o entendimento desta Corte de que o agravamento do risco ensejador da perda do direito ao seguro deve ser imputado à conduta direta da própria segurada”. Isto é, se o agravamento do risco for imputado à terceiro, sendo de total desconhecimento do segurado, não afasta o dever de indenizar da seguradora, lembrando que o ônus da prova não é do segurado em virtude da inversão do ônus probatório.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também segue o mesmo entendimento do STJ e no acórdão do Recurso de Apelação n° 992.06.042868-5, de 14 de dezembro de 2010, da relatoria do Desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville afirma que: “O agravamento do risco de que cuidava o art. 1.454 do Código Civil de 1916, hoje previsto art. 768 do Código Civil de 2002 é o intencional, haja vista o quanto expresso pelo advérbio "intencionalmente" constante do preceito do novo Código. Conduta dolosa e do próprio segurado, portanto”. 

No mesmo sentido precedente desta C. Câmara, segundo o relator: "O agravamento do risco de que cuidava o art. 1.454 do Código Civil de 1916 e de que cuida o art. 768 do Código Civil de 2002 era e é o intencional, aspecto explicitado no advérbio "intencionalmente" constante do preceito do novo Código. Era e é também o agravamento criado pelo segurado, não por terceiro. Eventual embriaguez do condutor do veículo não vincula o segurado nem exonera a seguradora do cumprimento da obrigação de indenizar, ainda que haja cláusula em sentido contrário, de manifesta abusividade e, pois, nula”. (Apelação sem revisão no. 01004162- 0/5).

E não é diferente o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Segundo o Desembargador Sergio Cavalieri Filho, da Décima Terceira Câmara Cível, manifestado no Recurso de Apelação 2007.001.14418, “O segurado, qualquer que seja o modelo de seguro, só perde o direito à indenização se der causa ao agravamento do risco mediante conduta intencional. Assim, evidenciado que o fato de não estar sendo o veículo dirigido pelo segurado no momento do assalto em nada concorreu para ele, que o roubo, em outras palavras, teria ocorrido qualquer que fosse o perfil do motorista que o dirigia, persiste o dever de indenizar do segurador...”. (Ementário: 31/2007 - N. 19 - 16/08/2007 REV. DIREITO DO TJERJ, vol. 73, pag. 264).

O acórdão está assim motivado: “...O fato do segurado, mesmo em se tratando de seguro perfil, só pode ser invocado como excludente da responsabilidade do segurador quando, além de ter efetivamente concorrido para o sinistro, foi ainda intencional, dolo ou má fé, porque estes, além dos reflexos negativos que produzem na ordem jurídica, destroem um dos elementos essenciais da configuração do risco, que é a incerteza. Para alguns, a culpa grave do segurado também excluiria a responsabilidade do segurador, mas, em nosso entender, sem razão. A culpa, qualquer que seja a sua gravidade, caracteriza-se pela involuntariedade, incerteza, produzindo sempre resultado não desejado. Ademais, é um dos principais riscos cobertos pela apólice. Quem faz seguro, normalmente, quer também se prevenir contra os seus próprios descuidos eventuais. E, ao dar cobertura à culpa do segurado, não seria possível introduzir distinção entre os diversos graus ou modalidades de culpa. Além da dificuldade para se avaliar a gravidade da culpa, a limitação acabaria excluindo a maior parte dos riscos que o segurado deseja ver cobertos, tornando o seguro desinteressante. Entendo, assim, que a culpa do segurado, qualquer que seja o seu grau, não exonera de responsabilidade o segurador..”.

Conforme entendimento acima, somente o a intenção do segurado no agravamento do risco pode acarretar a perda do direito à indenização, não bastando para tanto a alegação de culpabilidade por parte da seguradora.

Portanto, as seguradoras devem observar todas as regras contidas no Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, que prevêem expressamente o dever de fornecimento de informações claras e precisas, em caracteres ostensivos e que não deixem o segurado em situações duvidosas (artigo 6º do CDC), aqui se incluindo as seguradoras.
 
No que diz respeito à proteção contratual, os artigos 46 e 47 do CDC são claros ao dispor que deve ser dada oportunidade aos consumidores de ter conhecimento prévio do conteúdo dos instrumentos redigidos de maneira a facilitar a sua compreensão sobre sentido e alcance das cláusulas neles inseridas, observando ainda que as cláusulas sempre serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, no caso em discussão, ao segurado.

Além dos referido artigos, é importante que a seguradora também observe a regra contida no artigo 51 do CDC, que coloca várias situações que poderão ser interpretadas como cláusulas abusivas, logo, nulas de pleno direito, entre elas estão aquelas que restringem direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.

Todavia, é evidente que o segurado ao tomar conhecimento de situações que possam agravar o risco de sinistro, deve notificar a seguradora imediatamente, sob pena de ver negada a indenização em caso de prejuízos vindos nestas circunstâncias. Esta regra está expressamente prevista no artigo 769 do Código Civil e assim dispõe: “O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.” No entanto, este artigo é interpretado junto com o artigo 6º., VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, cabendo à segurado provar que o segurado silenciou sobre o agravamento do risco por dolo ou má-fé.

A jurisprudência, decorrente da análise de casos concretos, firmou entendimento que só não haverá a indenização pela seguradora em caso de restar provado que o segurado contribuiu, de alguma forma, para o agravamento do risco. Naturalmente, que cada caso deve ser analisado cuidadosamente para que não provoque a sensação de que todo risco está coberto, independentemente da conduta do segurado. Restando provada a sua conduta dolosa ou de má-fé a indenização estará afastada.

Concluindo, como se trata de uma relação contratual de cunho consumeirista envolvendo direitos e obrigações, à seguradora e ao segurado cabe o dever de bem observá-las para que não reste margem a dúvidas sobre a indenização em caso de sinistro. Desta forma, evita-se que se mais litígios sejam levados ao Poder Judiciário para ser dirimidos, pois a decisões demoram em ser proferidas e trarão em seu bojo uma situação bastante desagradável e não desejada por uma das partes.

Em caso de sinistro no qual não haja consenso entre as partes, uma solução que parece adequada é levar o caso para uma comissão de conciliação, a qual poderá ajudá-las a chegar num acordo que seja, pelo menos, razoável para ambas, de maneira mais rápida e eficaz, evitando-se um processo judiciário longo e custoso tanto para a seguradora como para o segurado.

 

 

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