Fraga, Bekierman & Cristiano Advogados

artigos

SÃO PAULO | Alameda Franca 1050 3º/9º/11º andar CEP:01422-001
Tel: +55 (11) 3063-6177 / 3897-4400
Fax: +55 (11) 3063-6176 sp@fblaw.com.br

RIO DE JANEIRO | Rua Rodrigo Silva 26
3º andar - CEP:20011-040
Tel: +55 (21) 2217-1850
Fax: +55 (21) 2217-1858 rj@fblaw.com.br

BRASÍLIA | SHIS, QL 14, conj. 07, casa 12,
Lago Sul - CEP:71640-075
Tel: +55 (61) 2107-9191
Fax: +55 (61) 2107-9192 bra@fblaw.com.br

Considerações sobre as Organizações das Sociedades Civis de Interesse Público (OSCIP)

(VOLTAR)

Luiz Emanoel Alvarez Silva
Área de Atuação: Societário e Contratos

1. O que são:

São as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, geralmente revestidas sob a forma de fundações ou associações, que tenham por objeto precípuo a prestação de serviços filantrópicos, humanitários, sócio-ambientais e culturais.

2. Forma de Organização:

De uma forma geral, a legislação básica em matéria de associações e fundações está inserida no Código Civil Brasileiro, nos Artigos 53 a 69, donde se depreende que o primeiro passo para a constituição de uma sociedade sem fins lucrativos é a formalização e aprovação do seu estatuto social por seus fundadores.

No caso específico das OSCIP, é a Lei nº 9.790/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.100/99, que disciplina sobre a sua forma de constituição e organização. Nos termos do referido diploma legal, além do exercício de um dos objetos sociais descritos no Artigo 3º(1), exige-se que as OSCIP tenham, em seus estatutos sociais, normas que disponham sobre a observância dos princípios que regem a administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência), conforme descrito no Artigo 4º da mesma lei.

Após o preenchimento de todos os requisitos acima, para que uma sociedade civil sem fins lucrativos seja reconhecida como OSCIP, é necessário que se encaminhe o pedido de qualificação ao Ministério da Justiça e, somente após o deferimento do pedido, poderão ser celebrados entre o Poder Público e as OSCIP um Termo de Parceria, que se destina à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público pela OSCIP.

3. A manutenção das atividades e o desenvolvimento de projetos:

De forma a dar regular andamento às suas atividades e com vistas a perseguir os seus objetivos sociais, as OSCIP necessitam de subsídios de parceiros do setor privado e do setor público. Por esta razão, a gestão de tais entidades deve trabalhar de forma austera e transparente, permitindo o acesso dos colaboradores às suas informações contábeis e escolhendo pessoas de competentes e de boa vontade para se empenharem no seu desenvolvimento.

No que se refere à obtenção de subsídios governamentais, as OSCIP precisam assinar Termos de Parceria, conforme salientado anteriormente. Os Termos de Parceira celebrados com a Administração Pública estão sempre vinculados à realização de um projeto pela OSCIP, sendo que os projetos em referência estarão sempre vinculados a um programa de trabalho, “que envolve, dentre outros aspectos, objetivos, metas, resultados, indicadores de desempenho e mecanismos de desembolso(2)”.

De forma a estimular o empresariado brasileiro a aplicar recursos financeiros nas OSCIP, o legislador pátrio concedeu expressamente, através da MP 2.158-35, de 24.08.2001, o benefício do Artigo 13, da Lei nº 9.249/95, que trata do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas às OSCIP.

4. Doações às OSCIP e a dedutibilidade:

A base legal que concede às pessoas jurídicas de direito privado o benefício de que estas deduzam as doações feitas às OSCIP da apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) até o limite de 2% (dois por cento) do seu lucro operacional é a que segue:

Artigo 13 da Lei nº 9.249/95
Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:

VI - das doações, exceto as referidas no § 2º;

§ 2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações:

I - as de que trata a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

II - as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição Federal, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;

III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:

a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;

b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.

Instrução Normativa 11/1996

Art. 28. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro é vedada a
dedução das despesas com doações e contribuições não compulsórias.

§ 1º A vedação de que trata este artigo não se aplica, exclusivamente, em relação às:

3. a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de
empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, até o limite de dois por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução, observado o disposto no § 3º.

Artigo 59, da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Art. 59. Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se em relação às doações efetuadas a partir do ano-calendário de 2001.

§ 2º Às entidades referidas neste artigo não se aplica a exigência estabelecida na Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III, alínea “c”.

Ainda em relação às doações efetuadas às OSCIP, é de suma importância esclarecer que apenas as pessoas jurídicas optantes pela tributação com base no lucro real têm o direito de se utilizar do benefício de dedutibilidade das doações feitas às OSCIP. Esta conclusão pode ser tirada com base no caput do artigo 13 da Lei nº 9.249/95, “Para efeito de apuração do lucro real (...)”

Vale destacar que as OSCIP estão autorizadas a remunerar seus dirigentes por força de vínculo empregatício, de forma eu isto não impede a dedutibilidade das doações a elas feitas. Já as doações feitas às OSCIP que promovam a distribuição de lucros, bonificações, remuneração ou vantagens a dirigentes estatutários, não são passíveis de dedutibilidade.

Fraga, Bekierman & Pacheco Neto conta com uma equipe preparada para ajudar nas questões societárias relacionadas com as OSCIP, bem como no cumprimento das obrigações acima mencionadas, e coloca-se à disposição para prestar assessoria neste sentido.

Notas
  1. Art. 3º. A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: I - promoção da assistência social; II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; V - promoção da segurança alimentar e nutricional; VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII - promoção do voluntariado; VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
  2. Ferrarezi, Elisabete. OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público: A Lei 9.790/99 como Alternativa para o Terceiro Setor, 2ª Ed. revista e atualizada, p. 49.

 

 

(*) É proibida a reprodução e/ou a distribuição deste conteúdo sem a expressa autorização de Fraga, Bekierman e Pacheco Neto Advogados.

 

Member of ALLIURIS Group:Austria . Belgium . Bulgaria . Denmark . Dubai . France . Germany . India . Italy . Luxembourg .
The Netherlands . Poland . Portugal . Slovakia . Spain . Switzerland . Turkey . United Kingdom

© Copyright 2001-2012 Fraga, Bekierman e Cristiano Advogados. Todos os direitos reservados.
Developed & Design by emconserva