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Considerações Acerca da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

(VOLTAR)

Luís Guilherme Senna, Maria Eduarda Gravina Job e Jean Pontes
Advogado e estagiários da equipe de Direito Empresarial do Fraga, Bekierman e Pacheco Neto Advogados, no Rio de Janeiro.

1. Introdução

No dia 9 de janeiro de 2012 entrará em vigor a Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, que introduz no ordenamento jurídico brasileiro a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Esta nova modalidade de pessoa jurídica completa, ao lado das associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos, o novo rol de pessoas jurídicas de direito privado admitidos na nossa legislação.

A EIRELI possui como principal característica o fato de se tratar de uma pessoa jurídica constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, com somente o patrimônio social da empresa respondendo pelas dívidas do negócio - tal como ocorre nas Sociedades Limitadas e Sociedades Anônimas1.

A justificativa apresentada pelos congressistas brasileiros quando da discussão e votação do projeto era de que a responsabilidade ilimitada do empresário (pessoa natural)2 dificulta o desempenho eficiente da atividade econômica, na medida em que o patrimônio pessoal do sócio fica exposto a riscos fora de seu controle, como altas taxas de juros, carga tributária elevada, taxa de câmbio desfavorável, inflexibilidade da legislação trabalhista, dentre outros. Ainda segundo os congressistas, a responsabilidade ilimitada frequentemente leva a pessoa natural a se juntar a outro sócio que não tem interesse na empresa, formando uma sociedade limitada originariamente fictícia, apenas para afastar o risco da afetação do patrimônio pessoal do empresário.

2. Regramento

O legislador optou por estabelecer regramento simplificado às EIRELIs, limitando-o a apenas um artigo no Código Civil.

Diz a nova lei que o capital social das EIRELIs deve possuir um limite mínimo de 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (equivalente hoje a aproximadamente R$ 54.500,00) e que o nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou denominação social.

Além disso, conforme o §2º do novo art. 980-A, as pessoas naturais somente poderão figurar em uma única empresa dessa modalidade. Por outro lado, a empresa individual poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

Com exceção das questões acima, deverão ser aplicadas às EIRELIs as normas relativas às Sociedades Limitadas, no que couber, conforme o § 6º do novo art. 980-A.

3. Pessoa Jurídica Pode Ser Titular de Uma EIRELI?

Após a publicação da Lei nº 12.441, questionou-se a possibilidade de constituição da empresa individual por pessoas jurídicas. De fato, embora o texto original do projeto restringisse a titularidade das EIRELIs às pessoas naturais, a redação final da lei dispõe que a EIRELI será constituída por uma única “pessoa”, sem especificar entre pessoa natural ou jurídica (artigo 980-A, caput). Neste contexto, nada deveria impedir que a EIRELI também pudesse ser constituída por pessoa jurídica. Em termos práticos, o conceito original de que a EIRELI serviria tão somente para limitar a responsabilidade da atual figura do Empresário Individual seria afastado, ganhando força, por outro lado, a ideia de que a EIRELI acabou também por suprimir os requisitos atualmente impostos pela Lei das Sociedades Anônimas relativamente às subsidiárias integrais, de que a mesma deve adotar a forma de sociedade anônima e que deve ter como único acionista uma sociedade brasileira (art. 251 da Lei das S.A.).

O Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, órgão responsável, dentre outras funções, por emitir as normas relativas aos serviços de registro público das empresas mercantis, recentemente emitiu a Instrução Normativa nº 117, de 22.11.2011, que regulamenta as EIRELIs, aparentemente pondo fim à discussão ao trazer permissão expressa para constituição de EIRELI por pessoa jurídica.

4. Conclusão

Em função dos referidos esclarecimentos efetuados pelo DNRC, espera-se que a EIRELI passe a ser amplamente utilizada nos próximos anos por empresários individuais e grupos societários nacionais e estrangeiros no exercício de suas atividades, trazendo maior clareza e simplicidade às estruturas de sócios das empresas brasileiras.
             
Por óbvio, a nova forma societária também enfrentará nos próximos anos o crivo dos tribunais no que se refere à limitação da responsabilidade. Isto não chega a ser surpresa considerando que nossos tribunais têm sido pródigos na desconsideração da personalidade jurídica em relação a outras formas de organização societária.

Notas
  1. Vale lembrar que, assim como nas referidas sociedades, a responsabilidade limitada dos sócios da EIRELI pode ser afastada em função de abuso da personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil.
  2. Opção que, aliás, a nova lei não eliminou.

 

 

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