Fraga, Bekierman & Cristiano Advogados
- PORTUGUÊS
- ENGLISH
artigos
SÃO PAULO | Alameda Franca 1050 3º/9º/11º andar CEP:01422-001
Tel: +55 (11) 3063-6177 / 3897-4400
Fax: +55 (11) 3063-6176 sp@fblaw.com.br
RIO DE JANEIRO | Rua Rodrigo Silva 26
3º andar - CEP:20011-040
Tel: +55 (21) 2217-1850
Fax: +55 (21) 2217-1858
rj@fblaw.com.br
BRASÍLIA | SHIS, QL 14, conj. 07, casa 12,
Lago Sul - CEP:71640-075
Tel: +55 (61) 2107-9191
Fax: +55 (61) 2107-9192
bra@fblaw.com.br
Comentários Gerais sobre a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS
Marilene Novelli Siragna
Advogada e Gerente das áreas de Direito Ambiental e do Contencioso Cível do escritório Fraga, Bekierman e Pacheco Neto Advogados, em São Paulo/SP.
Após mais de vinte anos de tramitação no Congresso Nacional, foi publicada a Lei nº 12.305, em 02 de agosto de 2010, a qual institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos no Brasil (PNRS). Mais do que uma simples lei, a norma define princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes relativos à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos. Com a sanção da PNRS, o país passa a ter um marco regulatório na área de Resíduos Sólidos.
Neste artigo, procuraremos dar apenas uma visão geral dos principais aspectos da referida Lei e as mudanças nela introduzidas, aspectos estes que serão detalhados em textos seguintes, para melhor compreensão destas mudanças.
Os principais objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, ora implementados pela citada norma são:
- a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
- estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
- redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
- gestão integrada de resíduos sólidos;
- articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada dos resíduos sólidos;
- prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para produtos reciclados e recicláveis, e bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões ambientalmente sustentáveis.
A Lei abrange todas as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos, o que significa que desde o consumidor final até o fabricante e importador serão responsabilizados pelo manejo e destinação dos resíduos, dentro dos limites estabelecidos nesta lei.
Um dos pontos fundamentais da nova Lei é a implementação do sistema de logística reversa, assim entendido como o conjunto de ações e procedimentos destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento e/ou tratamento, ou, caso inviável, para outra destinação final ambientalmente adequada.
Desta forma, os consumidores deverão efetuar a devolução das embalagens e produtos, após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, para que estes providenciem a devolução aos fabricantes ou importadores, os quais, por sua vez, darão destinação ambientalmente adequada aos materiais devolvidos.
A forma de operacionalização da política de logística reversa será estabelecida em acordos setoriais e termos de compromissos, a serem firmados com o Poder Público. Por enquanto, estão obrigados a estruturar e implementar o sistema apenas os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, e produtos eletroeletrônicos e seus componentes. A obrigatoriedade será gradativamente estendida aos demais produtos de acordo com o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
O Acordo Setorial é um dos instrumentos basilares para a estruturação da política implementada pela Lei, definido como um ato de natureza contratual firmado entre o poder público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.
A gestão de resíduos deverá observar a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
A norma legal diferencia resíduos de rejeitos, da seguinte forma:
- Resíduos sólidos: são todos os materiais, substâncias, objetos ou bens descartados que, embora possam não apresentar utilidade para a atividade fim de onde foram gerados, podem virar insumos para outras atividades;
- Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentam outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.
A Lei também proíbe a criação e a existência de “lixões”, nos quais os resíduos são lançados a céu aberto. Todas as prefeituras deverão construir aterros sanitários ambientalmente adequados, onde somente poderão ser depositados os resíduos sem qualquer possibilidade de reaproveitamento ou compostagem (rejeitos).
O texto legal ainda prevê a responsabilidade compartilhada, envolvendo os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. Desta forma, todos os envolvidos terão deveres e obrigações em relação à correta disposição do lixo para a correta destinação posterior.
A implementação da responsabilidade compartilhada mostra-se de extrema importância, pois o sucesso do conjunto de soluções integradas previstas na lei para a devida destinação dos resíduos e rejeitos somente será efetivo se houver o pleno comprometimento e participação da sociedade em geral, empresas, prefeituras, governos estaduais e federal.
Além da coleta seletiva e da logística reversa, outro importante instrumento da Política Nacional implementada pela Lei é o Plano de Resíduos Sólidos, o qual deverá ser elaborado pela União Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e finalmente pelas empresas geradoras de resíduos industriais e resíduos que, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público.
O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a ser elaborado pelas empresas, deverá ter como conteúdo mínimo, dentre outros,
- o diagnóstico dos resíduos sólidos gerados;
- a definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento dos resíduos;
- a identificação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
- ações preventivas e corretivas a serem executadas em caso de gerenciamento incorreto ou acidentes;
- metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos, à reutilização e reciclagem;
- medidas saneadoras dos passivos ambientais.
É importante notar que o plano de gerenciamento de resíduos sólidos passa a ser parte integrante do processo de licenciamento ambiental da empresa, quando exigido.
Sendo assim, as pessoas jurídicas devem estar atentas para as devidas providências que deverão ser tomadas para a elaboração do Plano de Gerenciamento e Acordos Setoriais, além da necessária implementação da logística reversa e da adequação aos demais instrumentos previstos na Lei.
Considerando que as determinações contidas na nova Lei ainda não estão aclaradas, existe uma grande discussão em torno dos procedimentos que as empresas devem adotar para se adequar à nova realidade, com muitas dúvidas a serem sanadas.
Atualmente acontecem inúmeros debates entre as empresas, profissionais do Direito e Poder Público com o objetivo de começar a se preparar para cumprir as determinações legais, principalmente sobre a sistemática da logística reversa, cujo tema será abordado em breve com mais profundidade.
(*) É proibida a reprodução e/ou a distribuição deste conteúdo sem a expressa autorização de Fraga, Bekierman e Pacheco Neto Advogados.
Member of ALLIURIS Group:Austria . Belgium . Bulgaria . Denmark . Dubai . France . Germany . India . Italy . Luxembourg .
The Netherlands . Poland . Portugal . Slovakia . Spain . Switzerland . Turkey . United Kingdom
© Copyright 2001-2012 Fraga, Bekierman e Cristiano Advogados. Todos
os direitos reservados.
Developed & Design by emconserva