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Ajustes nas receitas de exportação para fins de cálculo de preços de transferência
Melissa Tseng
Advogada da equipe de Tributário Consultivo do Escritório Fraga, Bekierman e Pacheco Neto Advogados, em São Paulo/SP.
A Portaria MF nº 4 de 2011, publicada em 17.01.2011, instituiu um mecanismo de ajuste com o intuito de reduzir os impactos da apreciação da moeda nacional sobre as receitas de exportação em relação a outras moedas no ano-calendário de 2010, para fins de determinação dos preços de transferência.
Tal ajuste consiste na multiplicação pelo fator 1,09:
- Das receitas de vendas de exportações, para fins de comparação com os preços de venda do mesmo bem no mercado interno.
A legislação de preços de transferência determina que, se o preço médio de venda dos bens, serviços ou direitos nas exportações a pessoas vinculadas for inferior a 90% (noventa por cento) do preço médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos no mercado brasileiro, durante o mesmo ano-calendário, sob condições de pagamento semelhantes, as receitas de vendas nas exportações serão determinadas tomando-se por base um dos métodos previstos em lei (PVEx, PVA, PVV e CAP).
- Do preço praticado pela pessoa jurídica nas exportações para pessoas vinculadas, para efeito de comparação com o preço parâmetro determinado pelo método Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro (CAP).
Além disso, a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.124/2011 determinou que o fator 1,09 pode ser aplicado também para as receitas de vendas nas exportações para pessoas vinculadas no ano-calendário de 2010, para fins de determinação da média ponderada trienal do lucro líquido quando da verificação da possibilidade de comprovação da adequação das operações exclusivamente com os documentos relacionados com a própria operação.
Para se beneficiar de tal possibilidade, a pessoa jurídica deve comprovar a apuração do lucro líquido, antes da provisão da CSLL e do imposto de renda, decorrente das receitas de vendas nas exportações para empresas vinculadas, em valor equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total dessas receitas, considerando a média anual do período de apuração e dos dois anos precedentes (a média ponderada trienal).
Apenas lembrando, a fim de se calcular essa média, para o ano-calendário de 2008, pode-se utilizar o fator 1,20 e, para o ano-calendário de 2009, o fator 1,00.
Alternativamente, a pessoa jurídica poderá apurar o lucro líquido anual mínimo de 5% (cinco por cento) mediante a multiplicação das receitas de vendas nas exportações, para empresas vinculadas, pelo fator de 1,09 considerando-se somente o próprio ano-calendário de 2010.
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