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A retirada do efeito suspensivo como regra dos recursos e a imediata eficácia da decisão do novo Código de Processo Civil (Projeto de Lei nº 8.046/2010)
Luana Ferreira de Barros
Advogada da equipe de Contencioso Cível do Escritório Fraga, Bekierman e Pacheco Neto Advogados, em São Paulo/SP.
Em 22.12.2010 foi encaminhado à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 8.046/2010, de autoria do Senador José Sarney, que tem como objetivo a reforma do atual Código de Processo Civil, revogando, conseqüentemente, a Lei 5.869/1973.
O “Novo Código de Processo Civil” - como vem sendo chamado - trará modificações substanciais às regras processuais ora em vigor, dentre elas a alteração da regra dos efeitos em que são recebidos os recursos pelos Tribunais Superiores.
As modificações, ainda em discussão no Poder Legislativo, têm como objetivo proporcionar à parte vencedora em primeiro grau de jurisdição maior celeridade na sua satisfação, e ainda “tentar” diminuir o elevado número de demandas pendentes de julgamento em segundo grau.
O excesso de recursos legalmente permitidos pelo atual CPC faz com que a parte vencedora aguarde aproximadamente 5 (cinco) anos para poder ver atendida a sua prestação jurisdicional final, já então reconhecida em primeira instância.
Cumpre observar que o Código de Processo Civil em vigor estabelece que o juízo de primeiro grau é o responsável por realizar o juízo de admissibilidade e declarar os efeitos em que recebe o recurso de apelação (se apenas no efeito devolutivo ou também no suspensivo). O novo Diploma Legal, ao contrário, prevê que o juízo de admissibilidade do recurso deverá ser feito pelo juízo de segundo grau.
O artigo 518 do Diploma em vigor estabelece que:
“Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
§ 2º - Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em 5 (cinco) dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.”
Tradicionalmente, a doutrina identifica os recursos em dois efeitos: o devolutivo e o suspensivo. Segundo o jurista Nelson Nery Junior, o efeito devolutivo “é a manifestação do princípio dispositivo, impedindo que o tribunal conheça da matéria que não foi objeto do pedido do recorrente. O recurso interposto devolve ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada”, enquanto que o efeito suspensivo “consiste em qualidade que adia a produção de efeitos da decisão, assim que impugnável, perdurando até que transite em julgado a decisão ou o próprio recurso dela interposto.”
Diferentemente do que acontece com o Ordenamento em vigor, preceitua o “Novo Código de Processo Civil” em seu Título II, Capítulo I, as disposições gerais sobre os recursos, estabelecendo novas regras processuais a serem seguidas, dentre elas, regras claras para a concessão do efeito suspensivo.
De acordo com o artigo 949 do “Novo Diploma Legal:
“Os recursos salvo disposição legal em sentido diverso, não impedem a eficácia da decisão.
§1º A eficácia da decisão poderá ser suspensa pelo relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, observado o art. 968.
§2º O pedido de efeito suspensivo do recurso será dirigido ao tribunal, em petição autônoma, que terá prioridade na distribuição e tornará prevento o relator.
§3º Quando se tratar de pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação, o protocolo da petição a que se refere o §2º impede a eficácia da sentença até que seja apreciado pelo relator.
§4º É irrecorrível a decisão do relator que conceder o efeito suspensivo.”
Conforme se observa da redação do artigo supra, o efeito suspensivo não será regra, mas uma exceção e será concedido desde que estejam presentes alguns requisitos legalmente exigidos. Esta nova postura fortalecerá as decisões do juízo de primeiro grau e confirmará a hierarquização das instâncias, haja vista que será o relator do recurso quem realizará o juízo de admissibilidade e concederá ou não o efeito suspensivo pretendido.
De acordo com os novos requisitos que deverão ser aplicados para a concessão do efeito suspensivo – como, por exemplo, o risco de dano grave ou difícil reparação ou probabilidade de provimento do recurso – os recursos meramente protelatórios perderão eficácia, tendo em vista que a sentença terá como característica a sua exeqüibilidade imediata, podendo a parte interessada executar provisoriamente a decisão, tão logo o relator realize o juízo de admissibilidade e negue o efeito suspensivo ao recurso.
Portanto, recebido o recurso somente no efeito devolutivo, a sentença poderá ser executada nos mesmos termos em que seria executada a sentença definitiva, esta é a regra prevista no artigo 506 do novo Diploma Legal:
“O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo (...)”
Diante da redação acima, conclui-se que a intenção do Legislador é trazer às partes maior rapidez na prestação jurisdicional e levar para o segundo grau tão somente as questões amplamente fundamentadas, não deixando espaço para recursos que têm por objetivo tão somente postergar, durante anos, a eficácia de decisões proferidas em primeira instância, então desfavoráveis aos recorrentes.
E ainda, com a diminuição do número de recursos interpostos pelas partes, poderão os Tribunais Superiores julgá-los com maior brevidade e celeridade, reduzindo significativamente o número de demandas “estacionadas”, o que acabará por trazer maior efetividade ao pleito das partes litigantes e ao próprio Poder Judiciário.
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