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A regulamentação da utilização de precatórios em compensação de dívidas, no Estado de Minas Gerais

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Gabriella Bresciani Rigo e Antonio Carlos da Cunha Gonçalves
Advogada do Contencioso Tributário do escritório Fraga, Bekierman e Pacheco Neto Advogados, em São Paulo/SP;
Advogado do Contencioso Administrativo Tributário do escritório Fraga, Bekierman e Pacheco Neto Advogados, no Rio de Janeiro/RJ.

O Estado de Minas Gerais, através do Decreto nº 45.564, de 22.03.2011, finalmente, regulamentou a Lei Estadual nº 19.407, de 30.12.2010, que permite, aos contribuintes, sejam utilizados precatórios alimentícios e comuns para o pagamento de débitos fiscais ou não, líquidos e certos, inscritos ou não na Dívida Ativa Estadual.

Segundo a regulamentação, a compensação dos débitos, utilizando créditos decorrentes de precatórios judiciais, pode ocorrer (i) no momento da expedição do precatório; (ii) no momento do pagamento aos credores vencedores dos leilões de precatórios (art. 97, § 9º, dos ADCT); (iii) no momento dos acordos diretos realizados com os credores dos precatórios; ou (iv) conforme art. 11, da Lei Estadual nº 14.699, de 06.08.2003, relativo aos débitos inscritos na dívida ativa.

No que concerne às compensações realizadas no momento da expedição do precatório ou no momento do pagamento dos credores vencedores dos leilões, somente poderão ser quitados os débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa, existentes contra o credor originário do precatório, ou seja, não há permissão para a cessão de créditos a terceiro..

Já nas compensações realizadas no momento dos acordos firmados com o Estado de Minas Gerais ou na forma do artigo 11, da Lei nº 14.699/2004, somente podem ser liquidados os débitos inscritos em dívida ativa até 30.11.2010, admitindo-se, nessas modalidades, a cessão total ou parcial de créditos.

Segundo a Lei nº 19.407/2010, a cessão do crédito registrado no precatório deverá ser comunicada por escrito ao devedor e ao Tribunal. Vale dizer que a referida cessão não alterará a natureza do precatório (alimentícia ou comum), nem a sua posição na fila (ordem cronológica) para pagamento.

No tocante à compensação utilizando crédito decorrente de precatório para o pagamento de débito inscrito em dívida ativa, o interessado deverá apresentar um “Requerimento de Pedido de Compensação”, no órgão responsável pela administração do débito, até 30.06.2011.

Ressalte-se que um mesmo precatório poderá ser utilizado para quitar mais de um débito em mais de um procedimento de compensação, desde que o crédito seja suficiente para tal.

Se o precatório possuir mais de um de credor (litisconsórcio), o crédito deverá ser utilizado separadamente nas compensações, na proporção da titularidade de cada credor.

Caso o valor do precatório não seja suficiente para a quitação total do débito, o saldo remanescente deverá ser pago à vista. O mesmo ocorre com as parcelas do débito pertencentes aos Municípios e outras entidades/órgãos da Administração Pública, bem como os honorários de sucumbência.

Como se percebe, a iniciativa do Governo mineiro vislumbra aumentar a arrecadação e ao mesmo tempo quitar os precatórios onde figura como devedor, beneficiando-se e beneficiando os contribuintes.

O detalhamento das possibilidades é vasto e os casos concretos contêm inúmeras peculiaridades. De fato, é necessário analisar cuidadosamente os débitos existentes, de forma a identificar qual a modalidade a ser utilizada, a fim de seguir cautelosamente o procedimento imposto. Esta análise pode depender de informações a serem coletadas com advogados, contadores, internamente ou nas próprias repartições fazendárias. Desta forma, recomenda-se que as providências sejam iniciadas de imediato, para evitar problemas de última hora.

 

 

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