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A Reforma da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé)
Marcos Olinto
Advogado da área de Direito Empresarial e contencioso do Fraga, Bekierman e Pacheco Neto Advogados, no Rio de Janeiro/RJ.
A reboque da recentíssima alteração do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), a Lei Pelé está para sofrer profunda reforma através do Projeto de Lei nº 5.186/05, de iniciativa do Poder Executivo. Relatado pelo deputado José Rocha (PR-BA), o texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados, seguiu para o Senado Federal que o aprovou em revisão e com emendas – onde passou a ser o Projeto de Lei da Câmara nº 9, de 2010 –, e já retornou à Câmara dos Deputados onde passará por nova votação.
O Projeto em exame aborda uma gama enorme de temas jurídicos de natureza tributária, trabalhista, cível, internacional e administrativa; por isso, neste artigo, o enfoque será o principal objetivo da proposta de modificação da Lei Pelé, qual seja, as novas normas de relacionamento profissional entre atletas e entidades desportivas, com ênfase na proteção aos clubes formadores com o fito de evitar o êxodo de jogadores jovens para o exterior.
Atualmente, um atleta com 16 anos pode assinar contrato com o clube formador por até cinco anos, mas, assim que completar 18 anos, pode se transferir para uma equipe do exterior. Nesse caso, o clube formador fica apenas com uma pequena multa por quebra de contrato.
Pela nova sistemática, cria-se um justo equilíbrio entre os direitos de indenização dos clubes formadores e a liberdade de escolha de trabalho profissional dos atletas, desdobrado em três etapas sucessivas:
(i) Contrato de Formação Desportiva, sem vínculo empregatício, por atleta a partir de 14 anos de idade e duração ajustada entre as partes (art. 29, §§4º e 6º);
(ii) Direito de Preferência para o clube formador firmar o primeiro contrato de trabalho desportivo profissional, com duração máxima de 5 anos (art. 29, caput);
(iii) Direito de Preferência do clube formador para renovar o primeiro contrato de trabalho desportivo profissional, com duração máxima de 3 anos (art. 29, §7º).
No caso de transferência, os clubes que ajudaram na formação do atleta dos 14 aos 17 anos de idade terão 1% do valor da transferência para cada ano de investimento no desportista dentro desse período. Aqueles que formaram os jogadores entre os 18 e os 19 anos terão 0,5% por ano.
Acolhe-se, assim, um instrumento jus desportivo de largo alcance na esfera futebolística internacional, denominado mecanismo de solidariedade, que se ajusta como uma luva à exigência de um pagamento proporcional de até 5% pago em cada transferência nacional onerosa, valor rateado entre aqueles clubes que, ao longo do tempo, deram seu contributo à formação do atleta transferido, distribuindo-se 0,5% por cada ano de formação devidamente certificado pela entidade de administração nacional da modalidade desportiva. Vale dizer, o mecanismo de solidariedade - ferramenta vital para a sustentabilidade da formação desportiva - passa a transcender do plano privado para o plano legal, fazendo com que os entes formadores sejam recompensados por aqueles que adquirem, por transferência onerosa, atletas independentemente da idade, para atuar no plano profissional.
Segundo dirigentes de futebol, a possibilidade de desligamento do atleta a qualquer tempo fez muitos clubes perderem o interesse em investir na base. Os que continuaram investindo, segundo eles, passaram a perder seus atletas muito cedo. Com o fim do passe, surgiu a necessidade de valorizar e proteger o clube formador, sob pena de inviabilizar a formação de novos talentos.
O projeto estabelece que o clube formador é o que tem condições de dar uma formação completa ao atleta, garantindo também educação, alimentação, tratamento médico e psicológico e estadia adequada, entre outros requisitos. Os clubes que atenderem a essas condições dispõem de mecanismos de proteção, incluindo remuneração para o investimento feito no trabalho de base.
Conforme a Lei Pelé, dos 14 aos 20 anos, o atleta está em formação. Na proposta apresentada pelo Executivo, o clube formador tem a preferência na renovação, que não poderá ultrapassar três anos após o primeiro contrato. Desse modo, o clube pode garantir a permanência do atleta até os seus 24 anos. Na lei atual, não há a preferência na renovação após o primeiro contrato.
Para exercer o direito de renovação, o clube formador deverá apresentar uma proposta escrita ao atleta, com cópia protocolada na federação, indicando as novas condições contratuais e o valor dos salários em até 30 dias antes do término do contrato em vigência. Se outro clube interessado no atleta apresentar uma proposta mais vantajosa, ela deverá ser apresentada por escrito ao atleta e ao clube formador com o valor dos salários proposto.
O clube formador terá até dez dias para comunicar, também por escrito, se exercerá seu direito de renovação nas mesmas condições oferecidas pela outra agremiação. Se o atleta ainda assim se recusar a renovar o contrato, o clube formador poderá exigir que a equipe interessada no atleta pague uma indenização até 200 vezes maior que o salário mensal oferecido na proposta mais alta.
Indenização ao atleta em formação
O atleta pode optar por não assinar o primeiro contrato com o clube formador e assinar por outra equipe sem a autorização daquela. Nesse caso, o clube formador terá direito à indenização, que deverá ser paga pelo novo clube, em até 15 dias, com valor máximo de 100 vezes o gasto comprovado na formação do atleta.
Para tanto, o atleta deve estar regularmente inscrito na federação e não ter sido desligado do clube formador. Isso garantirá a inscrição pela outra agremiação. Hoje, a Lei Pelé institui o pagamento de até 30 vezes o valor anual do auxílio financeiro oferecido ao atleta. A bolsa é de valor livre e deve ser firmada em contrato.
Contratos profissionais
O contrato do atleta profissional deverá conter uma cláusula rescisória para permitir a transferência do atleta para outro clube, nacional ou estrangeiro, durante o seu período de vigência. Pela proposta, o clube contratante deverá pagar a rescisão, cujo valor deverá estar expresso no documento e não poderá ser superior a duas mil vezes o valor do salário mensal no momento do desligamento do atleta.
O texto atual da Lei Pelé especifica que o valor da multa é de, no máximo, cem vezes o total recebido pelo atleta anualmente, que pode ser reduzido de acordo com o tempo de vigência do contrato. Os valores não podem ser acumulados e vão de 10% do total após o primeiro ano a 85% do total recebido até o momento da rescisão no quarto ano do contrato. Em casos de transferências internacionais, não há limite de valor da rescisão, desde que seja firmado em contrato. Os direitos federativos e os direitos de imagem de um atleta não podem ser repassados a outro clube (contrato de empréstimo) por mais de um ano.
Rescisão x Indenização
A multa indenizatória é paga pelo clube ao atleta, como por exemplo, quando um jogador é dispensado pelo clube antes do fim do contrato. O valor máximo da multa é de quatrocentas vezes o que é pago ao atleta mensalmente no momento da rescisão. A quantia mínima será o total de salários mensais que o atleta receberia até o fim de seu contrato, a partir do momento da rescisão.
A multa rescisória é paga pelo atleta ao clube quando o contrato é encerrado antes do prazo ou quando ocorre contratação por outro clube antes do vencimento.
Outros itens da proposta
- O atleta terá jornada de trabalho de 44 horas semanais e férias anuais remuneradas de 30 dias, que devem se encaixar no calendário de atividades esportivas;
- Se o clube não puder contar com o atleta, por motivo de suspensão causada exclusivamente pelo profissional, poderá considerar o contrato automaticamente suspenso durante o tempo em que o atleta não puder competir, sem a obrigação de pagar os salários nesse período;
- Os atletas ficam sujeitos às leis trabalhistas e de seguridade social, com exceção de cláusulas especiais previstas em contrato, como o limite do período de concentração em até três dias antes de uma partida ou prova, amistosa ou oficial;
- Se o contrato esportivo tiver duração inferior a um ano, o atleta profissional terá direito a receber, em caso de rescisão contratual pelo clube, o montante referente a férias, abono de férias e 13º salário proporcionais aos meses em que esteve sob contrato;
- A mesma legislação valerá para as comissões técnicas das equipes;
- As cláusulas contratuais que permitem que agente ou empresário possa negociar contratos em nome de atletas não terão validade caso impliquem em aquisição dos direitos federativos (passe) e também ficam impedidos de gerenciar carreiras de atletas menores de 18 anos. Na legislação vigente, os chamados direitos federativos do clube sobre o atleta são parte do contrato trabalhista e são dados como encerrados em três casos: com o fim do contrato, com o pagamento da multa indenizatória por quebra de contrato ou com a rescisão por não pagamento de salários.
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