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A Obrigação de Registrar a Jornada de Trabalho e a Portaria Nº 1.510 do MTE
Rafael Coutinho Ferreira e Cristiane Delfini Cêra
Advogado e gerente da equipe de Direito do Trabalho do Escritório Fraga, Bekierman e Pacheco Neto Advogados, em São Paulo.
É de pleno conhecimento dos empregadores que o artigo 74, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, obriga os estabelecimentos com mais de dez empregados a registrar a jornada de trabalho por meio manual, mecânico ou eletrônico. Nesse contexto, coube ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a regulamentação sobre a forma dos referidos registros.
Com a acentuada evolução da tecnologia da informação e conseqüente redução do custo de implantação de dispositivos tecnologicamente avançados, nos últimos anos diversas empresas abandonaram os controles manuais ou mecânicos e migraram para sistemas eletrônicos de controle de jornada.
Atento à popularização do uso de tais dispositivos, o MTE editou a Portaria nº 1.510/09 (http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/2009/p_20090821_1510.pdf), que regulamenta o controle eletrônico de jornada previsto no art. 74 da CLT, sendo agora denominado Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP, conceito que engloba os Registradores Eletrônicos de Ponto – REP (hardware) e os programas que processam as informações captadas pelos REPs (softwares).
Muito se comenta que após a edição da Portaria nº 1.510, o controle de jornada dos empregados no Brasil deverá ser realizado apenas por meio eletrônico, o que não passa de um equívoco grave, pois ainda é possível o controle manual ou mecânico; o eletrônico, entretanto, passa a possuir novas regras de utilização.
A norma regulamentar em comento foi publicada em meio às críticas no mundo jus laboralista, visto que, para alguns juristas, o MTE estaria legislando e, portanto, extrapolando sua competência regulamentar. Contudo, tais críticas nos parecem equivocadas, pois, coube ao Ministério do Trabalho, dentro de sua função regulamentar delegada pelo artigo 74 supramencionado, o fazê-lo.
Assim, o primeiro elemento que chama atenção, ainda que em uma leitura preliminar da norma, é a preocupação que o MTE teve em regulamentar o SREP de maneira que os registros reflitam a real jornada de trabalho, através da proibição de restrições de horário; autorização prévia para marcação de sobrejornada; alteração de dados registrados e da obrigatoriedade de emissão de atestados por parte dos fabricantes pré-cadastrados dos equipamentos, que deverão deixar à disposição do MTE todos os dados técnicos do REP.
A empresa, decidindo utilizar o SREP, deverá adquirir o REP de fabricante cadastrado e cujo modelo esteja devidamente registrado no MTE, bem como observar a norma no que tange aos documentos obrigatórios que devem estar disponíveis para consulta pela fiscalização do trabalho, entre outros requisitos que devem ser observados como, por exemplo, a forma do tratamento dos dados captados, que também é regulada pela norma.
Dessa maneira, é forçoso reconhecer que as empresas deverão implantar um sistema eletrônico de controle de jornada - ou adequar o seu às novas exigências -, tendo em vista que a inobservância de qualquer detalhe do Regulamento, por menor que seja, implicará na inutilização do controle de jornada para os fins a que se destina, podendo acarretar transtornos de ordens diversas, inclusive quanto a fiscalizações do próprio MTE, e documentação inadequada para fins probatórios em sede judicial trabalhista.
Nesse sentido, na seara fiscal a empresa estará sujeita a imposição de multas administrativas e, na esfera judicial, no caso de reclamações trabalhistas pleiteando horas extraordinárias, a estará fadada ao insucesso, já que os controles eletrônicos em desacordo com a Portaria nº 1.510 serão pouco úteis como meio de prova. Por outro lado, a implantação do SERP em total harmonia com o regulamento trará benefícios ao empregador, tornando robusta a sua prova sobre a jornada de trabalho em eventuais processos trabalhistas.
A equipe trabalhista de Fraga, Bekierman e Pacheco Neto possui pleno domínio sobre a nova norma regulamentadora do controle eletrônico de jornada emitida pelo MTE e está à disposição de seus clientes para prestar consultoria acerca de sua implementação.
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