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A Hierarquia dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos no Ordenamento Jurídico Brasileiro
Luana Ferreira de Barros
Advogada da equipe de Contencioso Cível do Escritório Fraga, Bekierman e Pacheco Neto Advogados, em São Paulo/SP.
O presente artigo tem como objetivo analisar a ampliação do bloco de constitucionalidade no Ordenamento Jurídico brasileiro após o advento da Emenda Constitucional nº 45/04 (EC), que trata da equiparação dos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos com as normas constitucionais, antes e depois da citada Emenda.
Com o advento da EC 45/04, acaloraram-se as discussões acerca do assunto, o qual já não era pacificado na doutrina e na jurisprudência. A recepção dos Tratados sobre Direitos Humanos no ordenamento jurídico Brasileiro tem o seguinte entendimento da doutrina:
- Os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos são recepcionados como normas materialmente constitucionais, de acordo com o art. 5º § 2º da Constituição Federal – anterior a EC nº 45/04;
- Os Tratados Internacionais sobre direitos humanos são recepcionados como normas formalmente constitucionais, de acordo com o art. 5º § 3º da Constituição Federal – após a reforma do Judiciário – EC nº 45/04;
- Os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos são recepcionados como normas supralegais.
De acordo com o artigo 5º § 2º e 3º da Constituição Federal:
2º - “Os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”
3º - “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”
A interpretação dada ao artigo 2º da constituição de 1988 por alguns doutrinadores, dentre eles Flavia Piovesan, os Tratados Internacionais que versarem sobre Direitos Humanos, dos quais o Brasil seja parte, gozam de supremacia diante das demais leis, atribuindo-lhes hierarquia de norma constitucional. De acordo com o seu entendimento: “ao efetuar tal incorporação, a Carta está a atribuir aos direitos internacionais uma hierarquia especial e diferenciada, qual seja, a hierarquia de norma constitucional. Os direitos enunciados nos tratados de direitos humanos de que o Brasil é parte integram, portanto, o elenco dos direitos constitucionalmente consagrados.”
Sobre o assunto se posiciona Antônio Augusto Cançado afirmando que “a nova Constituição Brasileira vem, assim, fortalecer a tendência de constituições recentes de reconhecer a relevância da proteção internacional dos direitos humanos e dispensar atenção e tratamento especial à matéria.”
Em outro posicionamento estão alguns constitucionalistas e internacionalistas que entendem que apenas com o advento da EC nº 45/04 é que ocorreu a ampliação do bloco de constitucionalidade, tendo em vista o nascimento de novo parâmetro para aferição de constitucionalidade, ou seja, a necessidade de que os Tratados Internacionais, inclusive sobre Direitos Humanos, sejam aprovados em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos por 3/5 dos respectivos membros, para que só assim obtenham hierarquia de norma constitucional.
O Supremo Tribunal Federal (STF) entende de maneira diversa, admitindo os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos com hierarquia de norma supralegal, ou seja, estão acima das leis ordinárias, porém, abaixo do status constitucional, sob o fundamento de que “todo direito interno que conflita com direito humanitário internacional não possui validade. É vigente, mas não é válido.”
Ao analisar a hierarquia dos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos com os fundamentos da Constituição Brasileira como a “dignidade da pessoa humana” e as relações internacionais regidas pelo principio da “prevalência dos direitos humanos”, verifica-se que são peças essenciais para serem utilizados como parâmetro de valoração, orientando na aplicação dos institutos constitucionais vigentes em nosso país, qual seja, a aplicação do artigo 5º § 2º para a ampliação do bloco de constitucionalidade ou a aplicação do artigo 5º § 3º, devendo a aprovação sujeitar-se ao Congresso Nacional.
Diante dos entendimentos sobre a matéria, é possível concluir que a norma constitucional é clara ao tratar do assunto: todo Tratado Internacional sobre Direitos Humanos, uma vez subscritos pelo Brasil, tem incorporação automática ao nosso Ordenamento como norma materialmente constitucional, prevalecendo sempre as disposições mais benéficas ao ser humano.
As inovações trazidas pela EC nº 45/04, principalmente sobre a necessidade de aprovação pelo Congresso Nacional para que a hierarquia dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos possa ter status de norma constitucional, representam a tentativa do Estado em “controlar” os limites do poder de reforma, posicionando os Tratados Internacionais, seja de direitos humanos ou não, com status de lei ordinária.
Porém, de acordo com a posição adotada pelo STF sobre a interpretação destes Tratados Internacionais, os mesmos contam com nível constitucional, elencando-se, tal posição, no meio termo das posições existentes da doutrina brasileira.
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