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A Distribuição de Produtos no Brasil e a Necessidade de Proteção das Marcas

(VOLTAR)Márcia Martins

Um dos princípios norteadores do direito das marcas está pautado na territorialidade, que significa que a marca é válida no território onde foi registrada.

Considerando que muitas empresas estrangeiras atuam no Brasil por intermédio de parceiros e representantes, negociações não oficiais e muitas vezes não documentadas, ou até mesmo, por meio de contratos de distribuição onde as partes não se atentam á necessidade de pautar os limites de utilização da marca e a própria titularidade, obrigação ou não permissão do registro e proteção da marca, cessão ou Licença de uso, alertamos para a necessidade destas discriminações nos contratos de distribuição e principalmente a proteção das marcas.

Caso esta medida protetiva não seja adotada antes do início da distribuição dos produtos em território nacional, o titular da marca poderá se encontrar em posição vulnerável, pois em muitos casos, qualquer interessado acaba por requerer o registro da marca perante o INPI, mesmo que, para “negociar” um valor para cessão dos direitos ao titular de fato da marca.

Embora o Brasil seja signatário da Convenção da União de Paris, que estabelece que, se interessado, agente ou representante do titular de uma marca num dos países da União pedir, sem autorização deste titular, o registro dessa marca em seu próprio nome, num ou em vários desses países, o titular terá o direito de se opor ao registro pedido ou de requerer o cancelamento ou, se a lei do país o permitir, a transferência a seu favor do referido registro, o que vimos na realidade é que o caminho a ser percorrido até que o titular da marca demonstre o cabimento do seu direito é, por diversas vezes, longo e tortuoso.

Desta forma, a melhor medida a ser tomada ainda é a de proteger a marca do produto comercializado no território de distribuição.

Importa esclarecer finalmente que a Convenção da União de Paris não exige que a empresa estrangeira possua estabelecimento no local da proteção da marca – desde que seja um dos países signatários, somente um procurador, o que facilita a qualquer empresa estrangeira providenciar o depósito de suas marcas nos países signatários da CUP que atuam, por intermédio de terceiros.

 

 

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