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A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

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Antonio Carlos da Cunha Gonçalves
Advogado do Contencioso Administrativo e Licitações do escritório Fraga, Bekierman e Pacheco Neto Advogados, no escritório do Rio de Janeiro.

Em virtude do Enunciado nº 331 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que impõe à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas, quando tomadora de serviços; bem como do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, que declarou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666, de 21.06.1993, mas restringiu a sua aplicação aos casos em que a Administração Pública comprove inexistência de culpa (in eligendo e in vigilando), o Governo Federal editou a Lei nº 12.440, de 07.07.2011, incluindo o artigo 642-A na Consolidação das Leis do trabalho (CLT), com vistas a instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

Os dados necessários para a identificação dos débitos em questão são os constantes do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT instituído pela Resolução Administrativa nº. 1.470/11 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, que manterá cadastros alimentados por todos os Tribunais Regionais do Trabalho do País.

Segundo a Lei nº 12.440/2011, a CNDT será expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, decorrentes de sentenças condenatórias transitadas em julgado ou de acordos judiciais trabalhistas, além de débitos decorrentes de acordos extrajudiciais firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou perante a Comissão de Conciliação Prévia.

Além dos débitos trabalhistas, acima citados, a CNDT comprovará a inexistência de débitos decorrentes de falta de recolhimentos previdenciários, honorários advocatícios, custas judiciais, emolumentos e outros recolhimentos previstos em lei. De outro lado, a garantia total da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente formalizada, ensejará a expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da CNDT.

A Lei nº 12.440/2011, além de alterar a CLT, também, inseriu na Lei de Licitações a obrigatoriedade de apresentação da CNDT para a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista na fase de habilitação dos procedimentos de licitação (art. 27, IV e art. 29, V, da Lei nº 8.666/93).

Como a Lei nº 12.440/2011 entrará em vigor no dia 04.01.2012, resta pouco tempo para que as empresas regularizem a sua situação junto à Justiça do Trabalho, a fim de obterem a CNDT, evitando danos irreversíveis, como a impossibilidade de licitar e contratar com o Poder Público.

 

 

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