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A Aplicabilidade da Prova Pericial nos JEC´s e os Recentes Entendimentos do STJ e do STF a Respeito da Competência dos JEC´s

(VOLTAR)

Denis Ricoy Bassi
Advogado e Gerente das áreas do Contencioso Cível e Consumidor do escritório Fraga, Bekierman e Pacheco Neto Advogados, em São Paulo/SP.

Os Juizados Especiais não têm competência para realizar prova de grande complexidade técnica, aí se incluindo, em tese, a prova pericial, justamente para preservar os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, cujo objetivo é buscar a conciliação ou a transação entre as partes, sempre que possível. Esta sempre foi a interpretação dos artigos 2º e 3º da Lei 9.099/95, que regulamenta os procedimentos dos Juizados Especiais:

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
        I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
        II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
        III - a ação de despejo para uso próprio;
        IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

Não obstante, essa questão provocou, ao longo desses últimos meses, discussões no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF). Vejamos:

Em acórdão recente sobre o assunto, a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, proferiu uma decisão no sentido de que a lei não permite a interpretação de que a necessidade de realização de perícia implica, obrigatoriamente, na incompetência do Juizado Especial. Segundo ela, o artigo 35 da Lei n. 9.099/95 regula a hipótese de prova técnica, razão pela qual, é possível a realização de perícia nos Juizados Especiais Cíveis.

A questão da competência dos Juizados Especiais também foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão proferida pelo STF, que foi no sentido de que a complexidade do caso sob julgamento era incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais.

Ambas as decisões certamente causarão grande impacto em boa parte dos processos de massa julgados pelos Juizados Especiais Cíveis.

Os processos de massa que certamente serão afetados pela mencionada decisão, são aqueles que envolvem ou que, na pior das hipóteses, poderiam ou deveriam envolver a realização de prova pericial.

Para melhor ilustrar o impacto da decisão do STJ e da decisão do STF, podemos listar alguns exemplos de processos de massa que poderão ser atingidos:

  1. Processos que versam sobre suposta fraude na contratação de serviços como telefones celulares, cartões de crédito, financiamentos, contratos bancários em geral, etc.

O número de processos que versa sobre esse tipo de questão é incomensurável e em boa parte dos casos, os Réus (Bancos, Empresas de Telefonia Celular, etc.), não conseguem juntar o contrato que comprova a relação jurídica com o autor de cada processo.

Entretanto, nos processos em que os réus juntam o contrato com a suposta assinatura da parte autora, acaba sendo contestada por falta de veracidade. Não é raro o Juiz, sem auxílio de um profissional grafotécnico, decidir sozinho se a assinatura é verdadeira ou não. Logicamente, a importância e as características desses casos transcendem os limites do processo em si.

Analisando este tipo de processo e as circunstâncias externas que o cercam, é possível verificar que existem inúmeras quadrilhas especializadas nesse tipo de fraude, principalmente em virtude do reflexo das políticas agressivas de cumprimento de metas dos Bancos, Financeiras e grandes Grupos Varejistas, o que acaba favorecendo a existência de processos com estas características e em larga escala.

Também é possível verificar a existência de associações “especializadas” em direito do consumidor que fazem prospecção de consumidores nessa situação e deles se aproveitam, além da evidente existência de uma verdadeira e lucrativa indústria do dano moral.

A questão que se discute é se os Juízes dos Juizados Especiais possuem capacidade técnica para dizer com certeza se uma assinatura é falsa ou verdadeira ou se houve fraude em determinada contratação ou não, sem a realização da competente prova pericial!

  1. Processos cujo objeto é a indenização por supostos prejuízos decorrentes de dano ambiental

Há inúmeros casos na esfera dos Juizados Especiais Cíveis em que a parte autora, individualmente, requer indenização alegando prejuízos decorrentes de dano ambiental (acidente ambiental).

Por mais que o suposto dano ambiental possa parecer, à primeira vista, notório, há que se observar que este somente pode ser definitivamente comprovado por laudos periciais. Esse tipo de acidente/dano envolve perícia de conhecimento técnico especializado, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, mas, em boa parte dos casos, a existência do dano ambiental é presumida.

Considerando a necessidade de prova pericial, parece evidente que os Juízes não possuem  capacidade técnica para afirmar com certeza e segurança acerca da existência ou não de dano ambiental e dos seus conseqüentes reflexos.

  1. Ações de Indenização decorrentes de acidentes de veículos

Como é cediço, nem sempre é possível chegar a uma conclusão definitiva baseando-se nas alegações das partes e no depoimento de testemunhas, uma vez que cada envolvido tem uma versão diferente dos fatos e somente uma prova técnica poderá elucidar o ocorrido e, como conseqüência, gerar uma segurança jurídica da sentença que vier a ser proferida.

  1. Ações que exigem demonstrações de cálculos complexos para comprovação de fatos
  1. Ações de Indenização decorrentes de danos no âmbito do Direito da Vizinhança
  1. Ações de Indenização decorrentes de supostos danos à saúde causados por produtos colocados no mercado de consumo

O entendimento do STJ em relação à competência dos Juizados Especiais e sobre a realização de perícia técnica

Conforme acima mencionado, o entendimento do Poder Judiciário sempre foi no sentido de que, de acordo com o artigo 98, I da Constituição Federal e artigo 3º da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), a competência dos Juizados Especiais se restringia às causas cíveis de menor complexidade, compreendendo aquelas que não exigiam dilação probatória complexa.

Sendo assim, se o pedido de uma causa possuísse valor envolvido menor do que 40 (quarenta) salários mínimos e demandasse a realização de prova pericial, o Juizado Especial Cível seria considerado incompetente para o julgamento dessa ação.

Tal entendimento esculpiu o Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil (XV Encontro Nacional), que preceitua: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face da matéria”.

Entretanto, no MS 30.170-SC (mandado de segurança que discutia a incompetência do Juizado Especial para decidir sobre causas que envolviam valores maiores do que 40 salários mínimos e que demandavam a realização de prova pericial – acidente de trânsito que causou a morte do cônjuge da parte autora), a Ministra Relatora Nancy Andrighi, decidiu acerca de quatro temas distintos:

  1. Competência de Tribunal Estadual para julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de Juizado Especial:

Com relação ao tema, a Ministra declarou a competência do Tribunal de Justiça Estadual para o controle da competência dos Juizados Especiais, citando o RMS 17.524-BA, a Súmula 376/STJ e o CC 39.950-BA.

  1. Possibilidade de realização de perícia técnica nos Juizados Especiais:

A Ministra declarou que o artigo 3º da Lei dos Juizados Especiais estabeleceu apenas dois critérios para a fixação da competência dos Juizados, quais sejam: (i) valor e (ii) matéria. Ou seja, segundo o entendimento da Ministra, a lei não permite a interpretação de que a necessidade de realização de perícia implica, obrigatoriamente, na incompetência do Juizado Especial. Apontou ainda, que o artigo 35 da Lei n. 9.099/95 regula a hipótese de prova técnica, razão pela qual, é possível a realização de perícia nos Juizados Especiais Cíveis.

  1. Limitação de valor de condenação:

A Ministra mencionou que, de acordo com a inteligência do artigo 98, I da Constituição Federal e artigo 3º da Lei n. 9.099/95, a regra geral do valor de 40 (quarenta) salários mínimos não exclui as causas mencionadas no art. 275, II do CPC, (arrendamento rural e parceria agrícola, cobrança de condomínio, ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico, ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, etc.), e a ação de despejo para uso próprio.

  1. Cabimento de Mandado de Segurança contra ato judicial transitado em julgado:

Segundo a Ministra, deve ser admitida a impetração de Mandado de Segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado. Nesse sentido, citou o MC 15465-SC.

A competência dos Juizados Especiais e a realização de perícia sob análise do STF

O STF finalmente se manifestou no recurso interposto contra decisão que condenou a Souza Cruz ao pagamento de danos materiais a um consumidor que fumou por 44 anos.

A Souza Cruz alegava que o Juizado Especial Cível, que apreciou a demanda originária, é incompetente para o julgamento de demandas complexas do ponto de vista fático-probatório.

Além dessa alegação, existem outras tais como a inexistência de defeito no produto disponibilizado ao consumidor e o notório conhecimento e divulgação dos riscos associados ao consumo do cigarro.

Analisando essa questão exposta no RE 537427, os Ministros julgadores seguiram o Ministro Relator Marco Aurélio, votando pela incompetência do Juizado Especial para o julgamento da causa, diante da violação ao artigo 98, I da Constituição Federal.

O Ministro Marco Aurélio já vinha adiantando alguns apontamentos sobre o caso. Segundo ele, a competência para apreciar a matéria em questão é do STF e não do STJ, isso em razão da disposição contida no artigo 98, I da Constituição Federal e em virtude da existência de controvérsia de grande complexidade.

No entendimento do Ministro Marco Aurélio, não há espaço nos Juizados Especiais para o julgamento de causas complexas: “Essas causas devem ser julgadas, para até mesmo não se ter a sobrecarga dos Juizados Especiais, pela justiça dita comum. Vamos preservar essa exitosa experiência dos Juizados Especiais. Não vamos enforcá-los como se eles fossem a solução para a problemática do Judiciário brasileiro, para a problemática do emperramento da máquina judiciária”.

Conclusão

A recente decisão do STJ foi um marco final para o entendimento que prevaleceu por muito tempo a respeito da inviabilidade da realização de perícia em sede de Juizado Especial Cível.

Segundo a decisão do STJ, o que define a incompetência do Juizado Especial não é a mera necessidade de realização de perícia, mas sim a complexidade da causa, o valor envolvido e as competências listadas no artigo 3º da Lei n. 9.099/95.

Muito embora se possam vislumbrar alguns resquícios desse antigo entendimento na recentíssima decisão do STF, a referida decisão acerca da incompetência dos Juizados Cíveis para julgar acerca de supostos danos causados pelo fumo, ou melhor, se são indenizáveis ou não, não chega a contradizer a decisão do STJ, pois o fundamento utilizado não é a necessidade de produção de prova pericial em si, mas sim a complexidade do caso, nos termos do artigo 98, I da Constituição Federal.

O fato é que as decisões recentes do STF e STJ podem refletir muito nos diversos grupos de processos de massa, razão pela qual se faz necessário um adequado estudo do tipo de processo de massa característico de cada empresa e de como as recentes decisões mencionadas podem afetá-los.
 

 

 

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