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Súmulas Vinculantes e Repercussão Geral em Matéria Tributária
Fernando Gonçalves Pinto
Advogado Associado do escritório Fraga, Bekierman & Pacheco Neto Advogados, especialista em Direito Tributário.
I. Introdução
Com o ingresso da Emenda Constitucional n.º 45/04 no ordenamento jurídico brasileiro, intitulada de “Reforma do Judiciário”, foram inseridos dois novos institutos na Constituição Federal de 1988: o primeiro reside no artigo 103-A e o segundo no § 3º do artigo 102, conhecidos, respectivamente, por Súmula Vinculante e Repercussão Geral.
Estes novos institutos foram concebidos com o intuito de diminuir a morosidade do sistema judiciário brasileiro. Ambos têm o condão de filtrar, e, por vezes, bloquear, o acesso aos tribunais superiores. São barreiras que têm por objetivo principal diminuir o número de recursos que, diariamente, alcançam as esferas mais altas do Poder Judiciário, deixando o caminho livre para que estas Cortes possam, de fato, decidir matérias de interesse geral da nação, conforme será demonstrado abaixo.
II. Súmula Vinculante
O Instituto da Súmula Vinculante tem como função principal fazer com que uma decisão do Supremo Tribunal Federal - STF passe a ser, obrigatoriamente, observada e cumprida por todos os demais órgãos do Poder Judiciário e, também, da Administração Pública. Em outras palavras, trata-se de um mecanismo que impede os juízes das instâncias inferiores decidirem diversamente do posicionamento adotado em sede de Súmula Vinculante pelo STF.
Espera-se que a edição das Súmulas Vinculantes seja um instrumento eficaz para evitar também a proliferação de recursos meramente procrastinatórios, de forma a desafogar o Poder Judiciário e tentar trazer celeridade aos processos.
A despeito de as Súmulas Vinculantes terem o condão de obrigar as instâncias inferiores a seguir o mesmo posicionamento adotado pela Corte Suprema, elas não são imutáveis, podendo ser revistas, ou até mesmo canceladas, conforme prevê o artigo 103 - A da Constituição Federal.
III. Repercussão Geral
Conforme acima mencionado, o instituto da Repercussão Geral é fruto da Emenda Constitucional 45/01, a qual determina que o STF deixe de apreciar recursos desprovidos de efeitos para a sociedade em geral.
Fundamentalmente, este instituto visa limitar a competência do STF, no que concerne ao julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais munidas de relevância social, política, econômica ou jurídica, as quais transcendam os interesses subjetivos da demanda.
Assim, o STF pode analisar exclusivamente as demandas com relevância social, econômica, política ou jurídica previamente reconhecida. Tal instrumento permite que a Corte Suprema possa decidir uma única vez a mesma questão constitucional suscitada em diversos processos distintos.
Nesse sentido, a repercussão geral passa por três etapas distintas, quais sejam: (i) o exame acerca de sua existência pelo STF; (ii) o sobrestamento dos outros processos que tratem de matéria idêntica, e; (iii) o julgamento do mérito do chamado "leading case".
Importante ressaltar que, a partir do advento da Lei n.º 11.418/2006, a repercussão geral passou a ser um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário interposto no STF, de forma a serem somente admitidos os recursos que tenham relevância jurídica, econômica, social ou política que transcenda ao interesse da parte envolvida de forma a atingir toda a sociedade, ou, ainda, quando o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. Caso o Recurso Extraordinário não veicule preliminar de repercussão geral a Corte deverá rejeitá-lo (RE nº 569.476-AgRg, Min. Ellen Gracie, j. 2.4.08, D.J.U. de 25.4.08)
III.1. Plenário Virtual
Cabe ao relator emitir pronunciamento sobre a presença ou não de repercussão geral no Recurso Extraordinário. Após sua manifestação acerca da existência de repercussão geral o relator a submete aos demais ministros para análise. Atualmente, esse procedimento é efetuado por meio do sistema conhecido como “Plenário Virtual”.
Ocorre que até recentemente somente se disponibilizava a manifestação emitida pelo relator do recurso, sem a possibilidade de acesso aos pareceres emitidos pelos demais ministros votantes. O resultado disso era a, absurda e inadmissível, situação em que mesmo se o relator restasse vencido a sua decisão era a única disponibilizada no “Plenário Virtual”. Em outras palavras era negado seguimento ao recurso sem que fosse disponibilizada a razão para tanto, o que fere nossa Constituição Federal que determina que toda e qualquer decisão deve ser fundamentada, e a ela deve ser dada ampla publicidade.
Porém, recentemente essa prática foi abolida, de forma a tentar dar a devida transparência à decisão. Atualmente, a decisão do primeiro ministro que decidir de forma diversa ao relator também é disponibilizada no “Plenário Virtual”. Entretanto, a meu ver, essa transparência somente será atingida no momento em que o inteiro teor de todos os votos for disponibilizado no “Plenário Virtual”, e nesse ínterim as decisões padecem de vício de inconstitucionalidade.
IV. Reflexos no Âmbito Tributário
A Repercussão Geral tem reflexos na seara tributária conforme se constata da relação de matéria de cunho tributário para as quais foi reconhecida a Repercussão Geral até o momento, podendo-se destacar, a título de ilustração as seguintes questões:.
- ICMS. Base de cálculo. Fornecimento de energia elétrica. Inclusão dos valores pagos a título de demanda contratada (demanda de potência) na base de cálculo do ICMS;
- Contribuições previdenciárias. Artigo 22, inciso IV, Lei nº 8.212/91. Redação conferida pela Lei nº 9.876/99. Serviços prestados por cooperativas. Exigibilidade;
- IPI. Creditamento. Alíquota zero. Produto não tributado e isenção. Rescisória. Admissibilidade na origem. Decisão rescindenda baseada na jurisprudência majoritária de então, reconhecendo o direito do creditamento;
- ISS. Inclusão na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Conceito de Faturamento;
- COFINS. Majoração de alíquota. Necessidade de Lei complementar. Lei nº 9.718/98, artigo 8º;
- PIS e COFINS. Base de cálculo. Exclusão das vendas a prazo inadimplidas. Art. 195, I, b da CF. Capacidade contributiva e não confisco;
- ICMS na base de cálculo. PIS e COFINS. Inclusão do ICMS na base de cálculo;
- COFINS. Constitucionalidade da cobrança da COFINS com fundamento na Lei n. 10.833/2003, resultado da conversão da Medida Provisória n. 135/2003.
- CSSL. Exportação. Imunidade. Direito de o sujeito passivo da CSSL excluir da base de cálculo as receitas oriundas das operações de exportação realizadas a partir da Emenda Constitucional n. 33/2001;
Até o momento, somente 16 Súmulas Vinculantes foram editadas pelo STF, e apenas o seguinte verbete refere-se à matéria tributária::
- “SÚMULA VINCULANTE Nº 8 - SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.”
A relação completa com as matérias com repercussão geral e com as súmulas vinculantes podem ser obtidas respectivamente nos seguintes links.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussaoGeral/listarRepercussao.asp?tipo=SS
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante
V. Conclusão
As inovações inseridas no ordenamento jurídico brasileiro, através da Emenda Constitucional n.º 45 /04, representam um avanço para o sistema judiciário. Isto porque, na medida em que a figura da Repercussão Geral configura um filtro aos recursos extraordinários interpostos ao Supremo Tribunal Federal - STF, que irá se concentrar apenas no julgamento do “leading case”, a Súmula Vinculante representa a uniformização das decisões desde a base da pirâmide do poder judiciário.
Ambos os institutos trazidos pela Emenda Constitucional da “reforma do judiciário” têm claros reflexos na seara tributária, tanto no âmbito processual quanto no material, o que facilmente se constata ante o relevante número de teses tributárias que se encontram pendentes de apreciação pela Corte Suprema no que se refere ao reconhecimento de sua repercussão geral.
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