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Substituição Tributária do ICMS será avaliada pelo STF

(VOLTAR)

Fernando Gonçalves Pinto
Advogado Associado do escritório Fraga, Bekierman & Pacheco Neto Advogados, especialista em Direito do Tributário.

Consagrado no ordenamento jurídico pátrio pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993, que alterou o artigo 150 da Constituição Federal, o Regime de Substituição Tributária consiste na antecipação do ICMS na cadeia produtiva, ou seja, um contribuinte substitui o próximo da cadeia e fica com a responsabilidade pela retenção/ recolhimento do ICMS.

Deste modo a Substituição Tributária – ST do ICMS é a autorização legal para que seja atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do tributo a pessoa distinta da eleita como contribuinte primário relacionado à hipótese de incidência. Nesse sentido o contribuinte substituto antecipa o pagamento do ICMS que seria devido pelo contribuinte substituído, baseando-se em um valor de venda pré-estabelecido.

Esse regime gera distorções relativas ao valor recolhido por antecipação e o valor efetivamente devido pelo contribuinte substituído, que, regra geral, vende o produto por um preço diverso do apurado conforme presunção inserida na legislação de regência e calculado pelo contribuinte substituto. Em razão dessa distorção, o ICMS é frequentemente maior que o devido e muitas empresas buscaram o Judiciário objetivando garantir o direito a restituição dos valores recolhidos à maior.

Recentemente o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral ao Recurso Extraordinário n.º 593.849-2/MG, centralizando, desta forma, a decisão de todos os processos similares nesse julgamento.

Portanto, em razão do julgamento dessa matéria, com repercussão geral, existe a possibilidade de uma decisão favorável aos contribuintes, de forma a garantir o direito a restituição da diferença entre o valor presumido e o valor efetivamente recolhido, desde que este valor não tenho sido repassado ao consumidor final.

Os contribuintes que se encontrarem nesta situação terão que ajuizar judicial pleiteando a restituição dos valores indevidamente recolhidos, haja vista que os efeitos de eventual decisão favorável do Recurso Extraordinário acima mencionado ficarão adstritos às partes envolvidas.

 

 

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