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Redução da Base de Cálculo do IRPJ e CSLL das Clínicas Médicas no Lucro Presumido

(VOLTAR)

Daniel Miotto
Advogado do escritório Fraga, Bekierman & Pacheco Neto Advogados, especialista em Direito Tributário.

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), corte máxima para a discussão sobre legislação ordinária, modificou entendimento segundo o qual apenas os estabelecimentos médicos que disponibilizassem a internação dos pacientes para tratamentos de saúde (prestação de serviços hospitalares) teriam direito a adotar os percentuais de 8% e 12%, sobre a receita operacional bruta para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL calculados pelo lucro presumido, respectivamente, ao invés do percentual de 32% aplicado aos serviços em geral.

A antiga orientação do STJ estava fundamentada na aplicação literal do artigo 15, §1º, alínea “a” da Lei 9.249/95 (com redação anterior à Lei 11.727/08) e na Instrução Normativa SRF 539/2005. Esta última norma estabelecia que, para ter direito à adoção do menor percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL no lucro presumido, o estabelecimento médico deveria ter como atribuição a “prestação de atendimento à saúde em regime de internação”.

A nova orientação altera, significativamente, a interpretação do art. 15, §1º, alínea “a” da Lei 9.249/95, pois, para a concessão do benefício da redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL devem convergir duas situações: 1) a prestação de serviços hospitalares; 2) que esta prestação de serviços seja realizada por contribuinte que no desenvolvimento de sua atividade possua custos diferenciados da simples prestação de atendimento médico, sem, contudo, decorrerem esses custos diferenciados necessariamente da internação de pacientes.

Assim, conforme entendimento do STJ, devem ser considerados como serviços hospitalares todos aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, ou seja, serviços que pressupõe a utilização de um suporte material e humano específico, sendo tal aparato diverso e mais oneroso do que aquele relacionado com a simples prestação de consultas médicas.

Desta forma, tendo em vista que a Lei 9.249/95 determinou a aplicação do percentual diferenciado à prestação de serviços hospitalares sem qualquer exigência sobre a extensão desses serviços, a exigência de disponibilidade de prestação de serviços em regime de internação é absolutamente ilegal, sobretudo quando instituída por atos do Poder Executivo (Instruções Normativas).

Importante ressaltar que o julgamento do STJ sobre a correta interpretação do art. 15, §1º, alínea “a” da Lei 9.249/95, diz respeito a período anterior à alteração deste dispositivo legal pela Lei 11.727/08. Com efeito, a partir da redação dada pela Lei 11.727/08, apenas as clínicas organizadas na forma de sociedade empresária têm direito à aplicação do menor percentual para determinação da base de cálculo.
Isto pode implicar em interpretação do fisco no sentido de que a atividade empresarial (atividade fim) deve ser entendida como aquela exercida por outros funcionários além dos sócios.

Todavia, a nova regra deve ser aplicada de forma sistemática com a orientação do STJ, isto é, as clínicas médicas não precisam prestar atendimento à saúde em regime de internação para terem direito à menor base de cálculo do IRPJ e CSLL, mesmo na nova redação do art. 15, §1º, alínea “a” da Lei 9.249/95.

Caso as empresas prestadoras de serviços hospitalares, inclusive clínicas médicas sejam autuadas por adotarem o menor percentual de faturamento como base de cálculo do IRPJ e da CSLL calculados pelo lucro presumido ou caso queiram se prevenir contra possível autuação da Receita Federal do Brasil, deverão procurar o Poder Judiciário para garantir seus direitos.

 

 

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