Fraga, Bekierman & Cristiano Advogados

artigos

SÃO PAULO | Alameda Franca 1050 3º/9º/11º andar CEP:01422-001
Tel: +55 (11) 3063-6177 / 3897-4400
Fax: +55 (11) 3063-6176 sp@fblaw.com.br

RIO DE JANEIRO | Rua Rodrigo Silva 26
3º andar - CEP:20011-040
Tel: +55 (21) 2217-1850
Fax: +55 (21) 2217-1858 rj@fblaw.com.br

BRASÍLIA | SHIS, QL 14, conj. 07, casa 12,
Lago Sul - CEP:71640-075
Tel: +55 (61) 2107-9191
Fax: +55 (61) 2107-9192 bra@fblaw.com.br

Recuperação Judicial – Flexibilização das barreiras legais pelo Poder Judiciário

(VOLTAR)

Denis Ricoy Bassi
Advogado do escritório Fraga, Bekierman & Pacheco Neto Advogados, especialista em Direito Civil e Processo Civil.

O crescente número de empresas que se valeram da Recuperação Judicial para se reerguerem, principalmente diante dos prejuízos causados pela recente crise econômica, colocou em cheque as disposições da Lei n. 11.101/2005, que regulamenta a Recuperação Judicial do Empresário e da Sociedade Empresária.

Desde a sua edição em 2005, observou-se que a lei criou muitos entraves nocivos, tanto para as empresas que lutavam para se recuperar como para o direito de alguns de seus credores. Confira-se:

Créditos Tributários e apresentação da CND – A exclusão dos créditos tributários dos efeitos da recuperação judicial de uma empresa é ponto incontroverso. Ao contrário do que acontece com credores sujeitos ao regime do direito privado, a Administração Pública está impedida de negociar com o devedor.

Diante dessa situação, as empresas esperam, desde a edição da referida lei, a finalização do projeto de lei que prevê o parcelamento especial de débitos tributários das empresas em regime de recuperação. Vale notar que muitas delas valeram-se do recente parcelamento aprovado pela Lei nº 11.941/2009 que, no entanto, não terá valia para as empresas que futuramente ingressarem no regime de recuperação Judicial.

Tendo em vista a incerteza da possibilidade e da viabilidade do parcelamento dos débitos tributários, muitas empresas ainda ponderam se realmente vale a pena se utilizar do pedido de recuperação judicial, ou, se seria melhor aceitar, sem resistência, a inevitável falência. Sem o parcelamento especial, a exigência imposta pela lei torna-se muito difícil de ser cumprida.

Atento às preocupações das empresas, o STJ, em decisões liminares, entendeu que, uma vez processado o pedido de recuperação judicial, devem ser suspensos os atos de execução fiscal até que a empresa devedora possa se beneficiar do parcelamento previsto na lei. Ressalte-se que apesar de previsto, referido parcelamento ainda não está regulamentado.

As recentes decisões do STJ concederam um fôlego de 180 dias às empresas beneficiadas, diante da suspensão das execuções fiscais. Não obstante, apesar de se vislumbrar o intuito do STJ de resguardar o propósito da lei, não se pode olvidar que essas decisões são provisórias e podem ser revistas quando do julgamento do mérito da questão.

O artigo 57 da Lei n. 11.101/2005, bem como o artigo 191-A do CTN têm sido vistos pelas empresas que estão prestes a sucumbir como verdadeiros entraves à recuperação judicial. Referidos dispositivos legais condicionam a concretização do plano de recuperação judicial à apresentação de Certidões Negativas de Débitos Tributários.

No entanto, em diversos processos, inclusive nos dois de maior repercussão desde o advento da lei (Varig e Parmalat), os magistrados autorizaram o não cumprimento da exigência legal que determina a apresentação das CND´s para a concessão da recuperação judicial. O fundamento dessas decisões foi a observância à finalidade da lei, pretendendo a manutenção das operações das empresas e dos empregos que proporcionam.

O STF e a guarda da finalidade da Lei n. 11.101/2005 – Recentemente, o STF deu alguns passos decisivos para defender a efetividade e segurança da Lei de Recuperação Judicial ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo PDT.

Uma das questões centrais da ADIN é a constitucionalidade do dispositivo de lei que preceitua que as unidades produtivas alienadas no curso de processo de recuperação judicial não trazem obrigações trabalhistas ao comprador.

Segundo o STF, a venda de unidade produtiva de empresa em recuperação judicial serve para levantar recursos para o pagamento de seus credores. Além disso, a atividade desenvolvida pela empresa em recuperação pode ser desenvolvida por outras empresas, o que acarreta a geração ou manutenção de empregos e no pagamento de tributos. Outrossim, dificilmente uma empresa irá adquirir uma unidade produtiva se herdar débitos trabalhistas, razão por que a decisão do STF é bem-vinda.

Em outra decisão, o STF analisou a competência para decidir sobre o destino dos recursos e bens das empresas em recuperação judicial, ou seja, se juízes que não o responsável pelo processo de recuperação judicial podem adotar medidas constritivas (penhoras, arrestos) sobre os recursos e bens de uma empresa em recuperação. No caso, o STF manteve a decisão do STJ no sentido de que outros juízes podem decidir sobre a existência dos direitos de crédito contra uma empresa em recuperação, sendo-lhes vedado dar seguimento à execução das sentenças, porque esta tarefa cabe ao juiz da recuperação judicial.

Conclusão – Ainda existem muitos entraves criados pela Lei n. 11.101/2005 ainda não contornados pelo Judiciário, como, por exemplo, o mecanismo que deixa alguns créditos típicos dos bancos fora do rol de credores com os créditos suspensos pela concessão da recuperação judicial. A despeito disso, deve-se aplaudir a atuação interpretativa do Poder Judiciário certamente traz grandes benefícios para o país. Com efeito, as recentes decisões do STF e STJ, bem como o posicionamento dos juízes de 1ª Instância são animadores, pois refletem uma preocupação genuína com a manutenção de um efetivo e seguro sistema da recuperação judicial, garantindo a segurança jurídica e a preservação da atividade econômica.

 

 

(*) É proibida a reprodução e/ou a distribuição deste conteúdo sem a expressa autorização de Fraga, Bekierman e Pacheco Neto Advogados.

 

Member of ALLIURIS Group:Austria . Belgium . Bulgaria . Denmark . Dubai . France . Germany . India . Italy . Luxembourg .
The Netherlands . Poland . Portugal . Slovakia . Spain . Switzerland . Turkey . United Kingdom

© Copyright 2001-2012 Fraga, Bekierman e Cristiano Advogados. Todos os direitos reservados.
Developed & Design by emconserva