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Proposta de Emenda Constitucional - PEC nº 231 – Redução de Jornada e Aumento no Valor das Horas Extras – Impacto nas Empresas

(VOLTAR)

Milena Midori Kagohara
Advogada do escritório Fraga, Bekierman & Pacheco Neto Advogados, especialista em Direito do Trabalho.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, incisos XIII e XVI, prevê que a duração da jornada diária de trabalho não pode ser superior a 8 horas diárias ou 44 semanais. No entanto, caso excedida a referida jornada, a remuneração pela hora extraordinária não poderá ser inferior a 50% da hora normal.

Nesse sentido, a Proposta de Emenda Constitucional – PEC nº 231/95, que tramita desde janeiro de 2004 no Congresso Nacional, propõe a redução da jornada de trabalho de 44 horas para 40 horas semanais, sem redução de salários, além do aumento de 50% para 75% o percentual mínimo para o pagamento das horas trabalhadas extraordinariamente.

A PEC nº 231 está em trâmite na Câmara dos Deputados para votação e, após sua aprovação, seguirá para o Senado Federal.

O autor do projeto, Deputado Eliseu Padilha [PMDB/RS] acredita que a redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais trará como consequência a geração de mais empregos. O argumento principal seriam cálculos realizados pelo Dieese, que projetariam que a medida poderia gerar 2,2 milhões de novos postos de trabalho, sendo inferior a 2% sobre o preço final do produto o impacto no seu custo.

Apesar dos pontos positivos apresentados no relatório da proposta, a discussão sobre os impactos da PEC nº 231 nas empresas tem preocupado os empresários, pois existe o receio de que, caso aprovada, venha a causar a elevação dos custos e, consequentemente, a diminuição e não o aumento dos postos de trabalho.

Pelas discussões envolvendo a referida PEC, acredita-se que as empresas mais prejudicadas serão as de pequeno porte, uma vez que estas não possuem poder de mercado e, com os custos de produção elevados, haverá redução da produção e consequente dispensa de funcionários.

Muitas empresas argumentam que a redução da jornada de trabalho e o aumento do percentual sobre as horas extras trarão como consequência a impossibilidade de contratação formal de novos empregados, aumentando-se, por conseguinte, a utilização de trabalhadores informais; já as empresas de grande porte, por sua vez, irão repassar o aumento dos custos para o preço final dos produtos e serviços, o que poderia ocasionar aumento de inflação.

Importante observar que a Constituição Federal de 1988 já contempla disposição flexível em relação à redução da jornada de trabalho, que vem sendo adotada em diversas categorias, sem quaisquer prejuízos aos empregados e empregadores.

Além disso, muito embora a CF também estabeleça em seu artigo 7º, inciso XIII o limite máximo da jornada em 44 horas semanais, também assegura acordos ou convenções coletivas que fixem jornadas de trabalhos menores como, por exemplo, os acordos coletivos firmados entre Sindicato e empresas.

A negociação coletiva já é uma alternativa atribuída para empregador e empregado, os quais, por meio da livre negociação, podem ajustar a duração da jornada de trabalho de maneira a atender as necessidades de ambas as partes, sem importar em prejuízos recíprocos.

As discussões sobre a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº. 231 são muitas e permitem concluir que esta proposta se apresenta questionável no momento atual, em especial pela grave crise econômica por que atravessa o mundo, o que poderia trazer reflexos negativos não apenas para as empresas, mas também os trabalhadores e consumidores finais de produtos e serviços.

 

 

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