Proposta de Emenda Constitucional - PEC n.º 12/06 - PEC dos Precatórios
Fernando Gonçalves Pinto
Advogado Associado do escritório Fraga, Bekierman & Pacheco Neto Advogados,
especialista em Direito do Tributário.
Decisões judiciais transitadas em julgado em que as Fazendas Públicas Federal, Estadual, Municipal e Distrital e suas autarquias saem derrotadas geram créditos em favor dos administrados, representados por títulos denominados precatórios.
Pela constituição federal de 1988, o pagamento dos precatórios deve ser feito, respeitando o critério cronológico de inscrição. Porém, em regra, ocorre o acúmulo de créditos não pagos pelo Poder Público.
Com o objetivo de “solucionar” o problema do pagamento dos precatórios foi apresentada a proposta de emenda constitucional - PEC n.º 12/06, a qual, entretanto, já nascerá inconstitucional caso seu texto original seja aprovado.
Em linhas gerais, a PEC n.º 12/06 pretende por fim ao critério cronológico de pagamento e privilegiar aqueles que, para receber, decidirem abrir mão de parte do que têm direito. Esse critério ignora a situação de inúmeros credores que estão na fila, por vezes há décadas. Além disso, pretende que só se pague o precatório após compensação prévia com os débitos do credor inscritos na dívida ativa.
O artigo 2° da PEC n.º 12/06 traz o ponto mais polemico, uma vez que determina que o pagamento dos precatórios será restrito a 3% da despesa primária líquida do ano anterior para União e Estados, e de 1,5% para os Municípios. Destes 3%, 70% serão dedicados ao pagamento dos credores que se habilitarem em uma espécie de “leilão” que privilegiará quem ofertar o maior deságio, isto é, desistir do maior percentual do crédito que tem a receber. Os outros 30% deverão ser pagos aos credores que não se habilitarem no leilão e que receberão em razão do valor do precatório, ou seja, quanto menor o valor, mais cedo receberá o credor.
No entanto, o Artigo n.° 60, §4° e seus incisos da Constituição Federal proíbem qualquer deliberação por parte do Congresso Nacional tendente abolir as chamadas Clausulas Pétreas. Estas cláusulas traduzem princípios estabelecidos na própria Constituição Federal que não são passiveis de alteração nem sequer mediante Emendas Constitucionais; são, em outras palavras, os pilares de sustentação da lei maior brasileira, cuja alteração redundaria em sério risco de desvirtuamento da Carta Maior e também um instrumento de autodefesa de forma a garantir a manutenção (i) da forma federativa de Estado (artigo 1º), (ii) do voto direto, secreto, universal e periódico (artigo 14), (iii) da separação dos poderes (artigo 2º), e (iv) dos direitos e garantias individuais (artigo 5º e seus incisos).
Se aprovada a PEC n.º 12/06, o cumprimento das decisões do Judiciário transitadas em julgado determinando o pagamento de créditos será manipulado pelo Poder Executivo, o que fere frontalmente o princípio da separação dos poderes, Clausula Pétrea da Constituição de 1988. Créditos poderão ser perpetuados e os credores serão forçados a abrir mão do que lhes assegurou o Poder Judiciário como única alternativa de receberem seus créditos. Por óbvio teremos o enfraquecimento do Poder Judiciário, ignorando o sistema constitucional de pesos e contrapesos.Nesse sentido, na medida em que o enfraquecimento de um dos poderes para o fortalecimento desproporcional de outro destrói por completo o princípio da separação dos poderes, Clausula Pétrea da carta de 1988. Por ser totalmente incompatível com a Constituição Federal a PEC n.º 12/06 é claramente inconstitucional, e como já dito não deveria ser nem sequer apreciada pelo Congresso Nacional. O Supremo Tribunal Federal tem defendido a intangibilidade da separação dos poderes por se tratar de Clausula Pétrea como se vê na sua jurisprudência (ADI 969/DF, ADI 1578/AL, ADI 3061/61, ADPF 33/ PA ...).
Quanto à previsão de pagamento de precatórios apenas após compensação prévia com os débitos do credor inscritos na dívida ativa, é clara a violação ao texto constitucional, haja vista que são desrespeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Tal afronta se dá pelo fato de a simples inscrição do crédito tributário em dívida ativa não torná-lo definitivo, posto que pode – e normalmente é – objeto de defesa pelo contribuinte, sendo incompatível compensá-los de imediato com os créditos do contribuinte decorrentes de decisões transitadas em julgado que geraram os precatórios.
Como se não bastasse, a PEC é imoral porque privilegia os maus pagadores. É sabido que há estados e municípios que se encontram em dia com o pagamento de suas dívidas representadas por precatórios. Então, a diretriz adotada pela PEC incentiva os bons pagadores a se tornarem, eles também, maus pagadores, afinal, quanto mais atrasarem o pagamento de suas dívidas, maior a certeza de que obterão maiores descontos para saldá-las.
Apesar de estar recheada de inconstitucionalidades, a PEC n.º 12/06 recentemente foi aprovada em votação no Senado Federal e atualmente tramita na Câmara dos Deputados. Contudo, não acreditamos, e não esperamos que tal proposta seja aprovada em votação na por estar eivada de vícios de inconstitucionalidade, bem como pela existência de diversos manifestos repudiando a proposta por parte da sociedade e da OAB.
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