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Nova lei para legalização de empresas

(VOLTAR) Patrícia Rodrigues

LEI 11.598/2007 e a REDESIM

O processo de legalização de empresas no Brasil é um processo moroso e extremamente burocrático com uma infinidade de atos desnecessários e muitas vezes até absurdos, que são analisados por pessoas inexperientes e sem qualquer conhecimento jurídico, causando assim um volume muito grande de exigências por parte dos entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), bem como entidades vinculadas. Tais exigências, muitas vezes proferidas sem nenhum respaldo jurídico, colaboram para o aumento estarrecedor de atividades informais.

Pensando em reduzir a burocracia, no dia em 3 de dezembro de 2007 foi sancionada a Lei nº 11.598, estabelecendo diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, a REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

A REDESIM busca tornar integral o processo de inscrição, alteração e baixa de empresários e de pessoas jurídicas (sociedades simples e sociedades empresárias), buscando, em conjunto, conciliar e integrar procedimentos de registro e de legalização de atividades empresariais, de modo a evitar um grande número de exigências, muitas vezes em duplicidade, e assegurar a desburocratização do processo, vale dizer, em um processo único.

Existem pontos importantes a serem destacados na Lei nº 11.598 tais como: disponibilizar ao usuário pesquisa prévia as etapas de registro e inscrição de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição, a reserva de nome empresarial em nome do empresário ou sócio indicado na consulta pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da manifestação oficial favorável, a concessão de Alvará de Funcionamento Provisório e atos de inscrição fiscal e tributária, não importarão em ônus, a qualquer título, para os empresários ou pessoas jurídicas.

Com relação aos procedimentos e requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios prometem ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos e entidades que componham a Redesim, sendo que a emissão de licenças e de autorizações de funcionamento poderá ser realizada após o início de operação do estabelecimento dependendo do grau de risco compatível com esse procedimento.

Já às vistorias de interesse dos órgãos fazendários deverão ser realizadas a partir do início de operação do estabelecimento, exceto quando, em relação à atividade, lei federal dispuser sobre a impossibilidade da mencionada operação sem prévia anuência da administração tributária.

Um aspecto que deve ser destacado é que nos termos da nova lei será garantido ao usuário da rede entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que façam parte do Redesim.

Vale salientar que os órgãos executores serão o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas e estes colocarão à disposição dos demais integrantes da rede, por meio eletrônico através de imagens digitalizadas e no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o arquivamento.

A citada lei também diminuiu o prazo para decisão colegiada pelas Juntas Comerciais na Lei Nº 8.934, de 18 de Novembro de 1994 que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências, em casos de arquivamento dos atos de constituição de sociedades anônimas, os atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis; os atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades e o julgamento do recurso previsto nesta Lei.

“Art. 43. Os pedidos de arquivamento constantes do art. 41 desta Lei serão decididos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do seu recebimento; e os pedidos constantes do art. 42 desta Lei serão decididos no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.” (NR)

Conforme anúncio feito pelo secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Edson Lupatini, será formando o Comitê Gestor da Rede que irá "harmonizar conceitos e uniformizar procedimentos" que facilitem os processos de legalização de empresas.

No Brasil a sociedade já se habituou a conviver com a idéia de que algumas normas simplesmente não são cumpridas, por motivos diversos, inclusive a inércia do poder publico.

Nos resta aguardar e ver quando e como todos estes “supostos” benefícios estarão disponíveis a população ou se eles acabarão se tornando mais uma forma de alimentar a máquina da propina onde pessoas sem escrúpulos se aproveitam de qualquer chance para praticar atos ilícitos.

 

 

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