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Não incidência do PIS e da COFINS sobre a “taxa” de administração cobrada pelas administradoras de Cartão de Crédito

(VOLTAR)

Fernando Gonçalves Pinto
Advogado Associado do escritório Fraga, Bekierman & Pacheco Neto Advogados, especialista em Direito Tributário.

A contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS instituídas, respectivamente, pela Lei Complementar n° 7/70 e pela Lei Complementar nº 70/91, ambas com fundamento no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal de 1988, tinham como base de cálculo o faturamento decorrente da vendas de mercadorias e da prestação de serviços.

Após a edição da Lei nº 9.718/98, estas contribuições passaram a ser exigidas sobre o faturamento, assim entendido como “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para a receita”. Tal alteração resultou no alargamento da base de cálculo tanto do PIS quanto da COFINS, majorando, por conseqüência, o ônus a ser suportado pelos contribuintes na medida em que o aumento da base de cálculo resulta no aumento efetivo do tributo a ser recolhido.

Diante do alargamento da base de cálculo dessas contribuições, muitos contribuintes se socorreram do Poder Judiciário para obter o reconhecimento da inconstitucionalidade do §1º do art. 3° Lei nº 9.718/98. Após diversas vitórias dos contribuintes, a discussão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 150.755-PE, declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal que alterou o conceito de faturamento.

Recentemente, com a edição da Lei nº. 11.941/09, o §1º do art. 3° Lei nº 9.718/98 foi definitivamente revogado, não persistindo qualquer dúvida quanto à base de cálculo do PIS e da COFINS. Nestes termos, a base de cálculo destas contribuições é restrita às receitas de vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza.

Não obstante a definição do assunto é comum a exigência dessas contribuições sobre base de cálculo diversa daquela definida pelo STF. São exemplos desta situação as receitas auferidas por meio do uso dos cartões de crédito e de débito. Nesta hipótese, em razão das taxas de administração praticadas pelas operadoras dos cartões de crédito e de débito (geralmente 5%), os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços auferem efetivamente receitas inferiores àquelas constantes das notas fiscais emitidas. Assim, quando as operações comerciais são realizadas por meio de cartões de crédito ou de débito, apenas deveriam constituir receita tributável aquela efetivamente auferida, isto é sobre os valores efetivamente recebidos da empresa administradora dos cartões e não o valor pago pelo consumidor.

Os valores atinentes à “taxa” de administração representam receitas operacionais das empresas administradoras dos cartões de crédito ou de débito, e delas já é exigido o PIS e a COFINS sobre estes valores. Por esta razão, parecem-nos bastantes fortes os argumentos no sentido de que a exigência dessas contribuições dos estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço significa cobrança dupla e indevida, um verdadeiro bis in idem não contemplado pela legislação de regência dos tributos em tela.

Assim, diante dos bons argumentos que embasam a discussão, bem como da existência de precedentes na Justiça Federal, entendemos que os contribuintes que se encontram nesta situação, podem se socorrer do Poder Judiciário para garantir o direito de não se sujeitar às incidências do PIS e da COFINS sobre as “receitas” retidas pelas operadoras de cartões de débito e de crédito.

Por fim, registramos que as equipes de Fraga, Bekierman e Pacheco Neto – Advogados, em São Paulo e no Rio de Janeiro, já estão preparados para atender às consultas sobre a questão e para auxiliar os clientes na análise das melhores opções para pleitear este direito.

 

 

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