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Marco regulatório do Mercado de Crédito de Carbono

(VOLTAR)

Fernando Hirata Muramatsu
Advogado do escritório Fraga, Bekierman & Pacheco Neto Advogados, especialista em Direito Tributário.

Neste início de dezembro foi realizada em Copenhague, Dinamarca, a 15ª Conferência das Partes sobre o Clima ("COP-15"), em que foram discutidas e negociadas as novas metas e medidas a serem adotadas após 2012, quando irá expirar a primeira fase do Protocolo de Kyoto.

Independentemente dos poucos avanços obtidos na COP-15, ainda são grandes as oportunidades de investimento geradas no mercado de redução de emissão de gases e salt5a aos olhos que o Brasil ainda necessita de um marco regulatório que discipline de forma mais clara e transparente o funcionamento do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), já previsto no Protocolo de Kyoto, especialmente no que tange à natureza jurídica das Reduções Certificadas de Emissões.

O MDL é um mecanismo que envolve a implementação de um projeto em um país em desenvolvimento que tenha por efeito uma redução ou uma captura de emissões de gases de efeito estufa. As reduções decorrentes desses projetos geram um certificado denominado Redução Certificadas de Emissão (RCE), os quais podem ser negociados no mercado global.

Neste sentido, apesar do Brasil ter sido pioneiro em estabelecer uma sólida base regulatória para disciplinar os requisitos necessários para o enquadramento de projetos no âmbito de MDL, nos termos do Protocolo de Kyoto, através da criação da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima (órgão responsável pela aprovação e certificação dos projetos MDL), e apesar da adoção de medidas para facilitar e organizar a negociação dos RCE com os potenciais investidores estrangeiros, como a criação do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE) da BMF&Bovespa, a fixação de um marco regulatório que defina a natureza jurídica dos RCE é um fator de extrema importância para o desenvolvimento do mercado de crédito de carbono no Brasil.

A definição da natureza jurídica do RCE é determinante para identificação dos direitos de propriedade do referido certificado, especialmente no que tange à tributação incidente nas operações envolvendo a cessão de RCE, bem como para conceder a devida segurança jurídica em diversas estruturações para a sua comercialização, como, por exemplo, a aquisição de RCE por Fundos de Investimento.

Diversas definições já foram defendidas por doutrinadores e agentes do mercado, sendo que a corrente majoritária, compartilhada por este autor, classifica o RCE como um valor mobiliário. Deve-se salientar, todavia, que a CVM, nos autos do Procedimento Administrativo nº RJ 2009/6346, se posicionou no sentido que os RCE não podem ser considerados valores mobiliários por não se enquadrarem no conceito de derivativos ou de contratos de investimento coletivo.

Existem alguns projetos de lei (PLS 33/2008, PL493/2007, PL 594/2007) tramitando no Congresso Federal, que disciplinam desde a natureza jurídica do RCE (no sentido de classificá-los como valores mobiliários) até mecanismos de isenção tributária do IOF, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Verifica-se, portanto, que a criação de um marco regulatório para o mercado de crédito de carbono é fundamental para propiciar a devida segurança jurídica e a liquidez na negociação dos referidos direitos, contribuindo, assim para o desenvolvimento e aprimoramento das diretrizes estabelecidas no Protocolo de Kyoto.

 

 

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