Lei n.º 11.941/09 – Anistia, Parcelamento de Débitos Federais e Benefícios Correlatos
Fernando Gonçalves Pinto
Advogado Associado do escritório Fraga, Bekierman & Pacheco Neto Advogados,
especialista em Direito do Tributário.
Com o advento da Lei Federal n.° 11.941 de 27 de maio de 2009, resultado da conversão da Medida Provisória n.° 449/08 em Lei, foi aberta a possibilidade de serem objeto de parcelamento os débitos, relativos aos tributos federais. Embora a lei não utilize o termo “anistia”, o benefício é evidente.
Nos termos da Lei n.° 11.941/09, poderão ser parcelados os débitos administrados pela Receita Federal do Brasil – RFB, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa da União, suspensos ou não, estejam ou não sendo exigidos ou contestados administrativa ou judicialmente, incluindo os que tenham sido objeto de parcelamento anterior, mesmo que em andamento ou descumprido. Em suma, todos os débitos tributários federais poderão ser parcelados ou objeto de anistia, desde que vencidos (prazo original) até o dia 30 de novembro de 2008.
A lei prevê a seguintes formas para a quitação dos débitos:
I) à vista, com as seguintes reduções: 100% da multa de mora e de ofício, 40% da multa isolada, 45% dos juros de mora e 100% sobre os encargos legais;
II) em 30 parcelas, com as seguintes reduções: 90% da multa de mora e de ofício, 35% da multa isolada, 40% dos juros de mora e 100% sobre os encargos legais;
III) em 60 parcelas, com as seguintes reduções: 80% da multa de mora e de ofício, 30% da multa isolada, 35% dos juros de mora e i100% sobre os encargos legais;
IV) em 120 parcelas, com as seguintes reduções: 70% da multa de mora e de ofício, 25% da multa isolada, 30% dos juros de mora e 100% sobre os encargos legais; ou
V) em 180 parcelas, com as seguintes reduções: 60% da multa de mora e de ofício, 20% da multa isolada, 25% dos juros de mora e 100% sobre os encargos legais.
Quanto aos débitos anteriormente incluídos no REFIS, no PAES, no PAEX, no parcelamento previsto no artigo n.° 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, também é possível a adesão a este novo parcelamento. Contudo, a opção por este parcelamento importará na desistência compulsória e definitiva dos parcelamentos anteriores, sendo restabelecidos os valores consolidados na data da adesão aos parcelamentos ou programas anteriores, aplicados os acréscimos cabíveis e subtraídas as parcelas já quitadas. O valor que resultar poderá ser incluído neste novo parcelamento, observadas as seguintes reduções:
I) débitos incluídos no REFIS – redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II) débitos incluídos no PAES – redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
III) débitos incluídos no PAEX – redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;e
IV) débitos incluídos nos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002 – terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
Mas não é só: este parcelamento abre a possibilidade de serem utilizados os de saldos acumulados de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da contribuição social sobre o Lucro Líquido - CSLL para abatimento de multa de mora ou de ofício e juros moratórios. Tais saldos deverão ser aproveitados na ordem de em 25% (vinte e cinco por cento) para os saldos acumulados de prejuízo fiscal e de 9% (nove por cento) para os saldos acumulados de base de cálculo negativa da CSLL.
Foi concedida também a possibilidade de que pessoas físicas que na condição de sócios administradores tenham sido responsabilizadas pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica aderirem a este parcelamento.
Importante ressaltar que a Lei n.° 11.941/09 não prevê a necessidade de apresentação de garantia ou o arrolamento de bens para a adesão a este parcelamento.
Com certeza, uma possibilidade interessante é a de levantamento de depósitos administrativos ou judiciais efetuados como garantia de débitos fiscais. Estes depósitos são remunerados pela variação mensal da taxa SELIC. Como a lei prevê reduções de juros, dependendo do caso, os valores depositados podem ter se tornado bem superiores aos valores devidos com o benefício da anistia; nestas hipóteses, será possível pedir a conversão parcial do depósito para pagamento da dívida com redução de juros e multa e o levantamento de eventual saldo em benefício do próprio depositante. Caso a regulamentação vede essa opção (o que seria ilegal), outra hipótese seria efetuar o pagamento e, após comprová-lo, pedir o levantamento do depósito.
A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tem até o dia 27 de julho de 2009 para apresentar a regulamentação deste parcelamento/anistia.
Neste ínterim, cada contribuinte deve reavaliar a situação de todos os seus débitos em aberto, de forma a melhor aproveitar os benefícios da nova lei.
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