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Exigência da CND pela junta comercial

(VOLTAR) José Vicente Cêra Júnio

Apesar da adequação de seus contratos sociais ao Novo Código Civil (Lei 10.406/ 2002), muitas empresas estão sendo impedidas de proceder ao registro de alterações societárias nas juntas comerciais em razão da falta de apresentação de certidões negativas de débitos (CND). A exigência da certidão de regularidade fiscal como requisito de admissibilidade do registro de atos societários está prevista na Instrução Normativa 89/2001 do Departamento Nacional de Registro de Comércio.

Ocorre, todavia, que esta exigência das juntas comerciais é ilegal e inconstitucional. Isto porque a lei de registros públicos não condiciona o registro à apresentação do apontado documento, as empresas e seus sócios não podem ter obstado o seu direito de propriedade, muito menos de livre associação; da mesma forma, não é licito ao Poder Público intervir com esta restrição na economia ou no mercado, sob pena de violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa, livre exercício da atividade empresarial e da livre concorrência, dentre outros; e não pode o Estado, utilizando-se de exigência não prevista em lei, restringir direitos coma forma de coação para pagamento de créditos tributários.

O artigo 37 da Lei 8.934/94, que regulamenta o registro público de empresas mercantis e atividades afins, elenca todos os documentos necessários ao registro de atos societários. No entanto, citado dispositivo legal, além de não relacionar a certidão negativa de débito dentre tais documentos, expressamente dispõe que "além dos referidos neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas a, b e d do inciso Il do, artigo 32" (alínea "a" — arquivamento de atos de constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas). Por outro lado, além das garantias constitucionais conferidas às sociedades e a seus sócios à livre associação e livre exercício da atividade profissional e empresarial, observa-se que a exigência de CND é totalmente descabida, não sendo licito ao poder público se utilizar deste artifício para exigir tributos de forma coercitiva. O Poder Público possui instrumentos jurídicos próprios para exigir seus créditos — execuções fiscais (Lei 6.830/80), não podendo para este fim, restringir direitos e garantias do cidadão.

Este entendimento está, inclusive, sumulado pelos Tribunais Superiores, conforme entendimento esposado nas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal (STF) e Súmula 127 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que vedam a restrição de direitos como forma coercitiva de pagamento de tributos. No mesmo sentido é a melhor doutrina, conforme se verifica nos ensinamentos do jurista Hely Lopes Meirelles, para quem "a falta de pagamento de tributo não autoriza outras sanções além de sua cobrança executiva com os gravames legais (juros, correção monetária, multa despesas judiciais)”.

Portanto, considerando os diversos vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade da apontada Instrução Normativa 89/2001, o entendimento de nossos tribunais e da melhor doutrina sobre o assunto, entendemos ser indevida a exigência das juntas comerciais dos Estados que condicionam o registro de alterações societário à apresentação de certidão negativa de débito (CND). A sociedade que se encontrar nesta situação, vale dizer, que vem, por esta razão, tendo obstado o seu direito de proceder ao registro de ato societário (constituição, alteração, dissolução, AGE, AGO, extinção etc.) pode se socorrer ao Poder Judiciário para pleitear o' reconhecimento deste seu direito independentemente da apresentação de CND.


 

 

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