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EIRELI – O Mais Novo Tipo Societário Brasileiro

(VOLTAR)

Adriano Bordone Consentino
Advogado da área Comercial e Registros do escritório Fraga, Bekierman e Pacheco Neto Advogados, em São Paulo/SP.

A Lei 12.441/2011, recentemente promulgada pela Presidente da República Dilma Roussef, ainda que com pouco mais de uma página, está causando debates entusiasmados.

Acrescentando o parágrafo VI ao artigo 44, um novo artigo 980-A ao Livro II Parte Especial e modificando a redação do parágrafo único do artigo 1.033, todos do Código Civil brasileiro (Lei 10.406/2002), a nova Lei introduz no sistema jurídico brasileiro o instituto do Empresário Individual com Responsabilidade Limitada, o EIRELI.

Ao lado do que existe em outros países já há algum tempo, o exemplo é o da EURL – Entreprise Unipersonnelle à Responsabilité Limitée – criada na França no ano de 1985, a legislação brasileira não é vanguardista, mas sem dúvida entrega com a nova sociedade unipessoal limitada grandes benefícios ao empresário brasileiro.

O conceito é simples. Quebrando uma teoria tradicional, a da Unidade do Patrimônio, a Lei permite que o empresário não tenha seu patrimônio pessoal tocado pelas dívidas do seu negócio, ficando tão somente responsável pelos valores destacados para a consecução de sua atividade empresarial. Isto é: se X for o capital social da EIRELI, somente até X o empresário individual estará comprometido. A idéia não é nova e nós estamos já muito acostumados com o sistema, visto que as sociedades limitadas funcionam com esse exato mecanismo.  O inovador é que agora pode se beneficiar igualmente o empresário individual.

Em contrapartida da nova segurança facultada ao empreendedor sem sócios, a lei impõe algumas medidas para que os terceiros que com ele contratam tenham um respaldo sólido. São elas: o capital social integralizado deverá ser obrigatoriamente igual ou superior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País; “O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão ‘EIRELI’ após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada”; e “a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.”

Críticas: o veto ao parágrafo 4º do artigo 980-A, que dizia que o patrimônio da EIRELI não se confundiria “em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui”. A cassação do referido artigo retirou a literalidade que todos queriam ver expressa, provocando o questionamento sobre qual o real interesse da Lei, se não separar completamente os bens pessoais do sócio das obrigações da empresa unipessoal de responsabilidade limitada.

Todavia, quer-se acreditar que o resultado prático seja no fim o mesmo, pois o §6º do artigo 980-A submete a EIRELI às disposições da sociedade limitada (artigos 1.052 e seguintes do Código Civil brasileiro).

As Juntas Comerciais de todo o país já prevêem um aumento considerável de pedidos de registro de EIRELIs em seus sistemas, seja por transformação de antigas sociedades unipessoais, ou por criação de novas sociedades sob essa nova modalidade.

A Lei entrará em vigor em 180 dias de sua publicação (foi publicada em 12/07/2011), devendo passar por regulamentação anterior do DNRC – Departamento Nacional do Registro do Comércio, órgão responsável pelas Juntas Comerciais de todos os Estados da federação, que dirá como serão processados e como serão instruídos os registros e pedidos de alteração deste tipo societário.

 

 

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