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Alterações nas Regras de Preços de Transferência nas Importações

(VOLTAR)

Felipe Ceccotto Campos e André Oliveira
Advogados da equipe de Direito Tributário do escritório Fraga, Bekierman & Pacheco Neto Advogados.

Introduzidas pela Lei n° 9.430/96, e inspiradas nas “Guidelines” estabelecidas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), as regras brasileiras de preços de transferência têm como principal objetivo a instituição de medidas de controle dos preços praticados nas operações de comércio internacional entre pessoas, físicas ou jurídicas, vinculadas ou, quando não-vinculadas, que sejam residentes ou domiciliadas em países de tributação favorecida ou que gozem de regime fiscal privilegiado.

A introdução de tais medidas teve como principal intuito evitar a transferência de lucros por parte das empresas nacionais e estrangeiras, através de operações com pessoas vinculadas, sem que houvesse a devida tributação no território nacional. Tentou se chegar, com a instituição destas normas, ao chamado preço arm’s length, comparável ao valor praticado no mercado, quando efetuado entre terceiros não vinculados de qualquer forma, conforme preconiza a OCDE, da qual o Brasil não é membro efetivo.

Para a composição de tais preços, a legislação brasileira previu inicialmente a aplicação de três métodos nas importações, quais sejam: (i) preço de revenda menos lucro (PRL); (ii) preços independentes comparáveis (PIC); e (iii) custo de produção mais lucro (CPL), além de outros quatro nas exportações.

O contribuinte pode, discricionariamente, optar pelo método que gerar menor adição a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com a legislação.

Nas operações de importação praticadas com pessoas vinculadas no exterior, a prática revela como um dos métodos mais utilizados para controle dos preços de transferência o método Preço de Revenda menos o Lucro (PRL). A preferência dos contribuintes na escolha de tal método se dá mais em razão da inviabilidade prática de aplicação dos outros métodos do que as vantagens fiscais comparativas do PRL. Isso porque as informações utilizadas para o cálculo deste método podem ser encontradas internamente por qualquer empresa, através de seus controles gerenciais, aduaneiros, fiscais e contábeis.

Evolutivamente, diversas legislações foram editadas com a finalidade de deixar tais regras claras e objetivas. Entretanto, a edição de uma profusão de normas, das quais podemos mencionar a Lei 9.959/00 e as Instruções Normativas 32/01 e 243/02 deu margem a interpretações variadas, o que provocou incerteza na aplicação das regras contidas nos dispositivos normativos.

A norma editada mais polêmica relacionada ao assunto foi a Instrução Normativa n° 243/02, uma vez que, em alguns casos, majorava significativamente a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido nas situações em que o contribuinte importava um bem de pessoa vinculada situada no exterior com a finalidade utilizá-lo em um processo produtivo no Brasil. Determinou-se, naquele instante, o desdobramento do método PRL em duas formas: Margem de Lucro de 20% quando o produto era revendido diretamente sem a aplicação em quaisquer processos produtivos e: aplicação de uma Margem de Lucro de 60% nas importações de insumos de qualquer natureza, independentemente de seu peso real no custo produtivo, o que, na maior parte das vezes, aumentou a carga tributária.

Diante dos crescentes questionamentos na esfera administrativa e judicial, o Governo Federal, na virada do ano, publicou a Medida Provisória n° 478/09, com o objetivo de dar status de lei (caso a medida venha a ser convertida) às diversas regras que constam somente em normas administrativas (instruções normativas).

A nova medida extinguiu o método PRL para dar lugar ao PVL (Preço de Venda menos Lucro), que tende a onerar as multinacionais que importam produtos de empresas vinculadas para a revenda. De outro lado, a novidade tende a reduzir a carga tributária das empresas que adquirem do exterior insumos para produção local de mercadorias no Brasil. Isso ocorre porque, para cálculo do PRL, a legislação presumia a prática de uma margem de lucro de 20% (PRL 20) para as operações de revenda, enquanto para as importações de insumos a margem presumida era de 60% (PRL 60) para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Na prática, a metodologia de cálculo do PRL partia do preço de revenda do bem, deduzindo-se alguns custos previstos em lei, bem como a margem presumida de lucro, a fim de se apurar o preço parâmetro que serviria de limite para a dedutibilidade dos custos da importação apurados pela empresa. Assim, a título exemplificativo, um aumento na margem presumida do lucro implica em um preço parâmetro menor e, consequentemente, um limite de dedutibilidade de custos também menor, majorando, assim, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, como ocorreu nas operações de revenda em que a margem de lucro era de 20% e, com a nova medida provisória, passou para 35%.

Outra alteração relevante é a consideração do custo contábil da importação, que passou a considerar todas as despesas incorridas no processo de importação, o que implica, possivelmente, em aumento de preço para se atingir a margem presumida de 35% na revenda, o que, evidentemente, em um mercado de livre concorrência, é praticamente inviável.

Além das modificações específicas ao método PRL, a nova medida provisória ainda modificou critérios de cálculo do método PIC (Preços Independentes Comparáveis). Este método tem como elemento originário de cálculo os preços praticados em operações similares com partes não vinculadas, ou seja, preço praticado sob as influências das forças do livre mercado.

Com a nova redação dada pela medida, não é mais possível comparar os preços praticados com outras pessoas vinculadas estabelecidas no exterior para fins de cálculo do preço parâmetro mediante aplicação do método PIC, mesmo que uma das partes no exterior não possua relação com a empresa brasileira cabendo a comparação somente com partes não vinculadas. Por esta razão, a aplicação do referido método ficou ainda mais inviável na prática, principalmente para importação de produtos que não possuem similar comparável no mercado.

Nesse sentido, não se pode deixar de frisar que, ao elevar ao patamar legal disposições anteriormente contidas tão somente em instruções normativas, o Governo Federal nada mais fez do que admitir a ilegalidade de alguns dispositivos no período anterior à publicação da Medida Provisória n° 478, principalmente no que tange ao método de cálculo do PRL 60, visto que as instruções normativas não podem inovar o ordenamento jurídico, ou seja, tais normas têm como objetivo apenas interpretar e regulamentar – sem inovar - dispositivos legais (com status de lei).

Enfim, embora a intenção da medida seja reduzir a litigiosidade que a matéria tem suscitado, garantindo, assim, maior eficácia no controle dos preços de transferência, o efeito poderá ser justamente o inverso, tendo em vista a convalidação de regulamentações outrora discutidas, bem como em razão do aumento da carga tributária dos contribuintes que atuam como meros revendedores de bens importados.

 

 

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